Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 39
A autoridade deverá fundamentar sua decisão, podendo valer-se de análises técnica e jurídica do corpo técnico da respectiva entidade.
A autoridade deverá fundamentar sua decisão, podendo valer-se de análises técnica e jurídica do corpo técnico da respectiva entidade.