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Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006

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Art. 39

A autoridade deverá fundamentar sua decisão, podendo valer-se de análises técnica e jurídica do corpo técnico da respectiva entidade.

Art. 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.309 /2006