Artigo 38, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 38
Finda a instrução, o processo será submetido à decisão pelo órgão ou entidade responsável pela autuação.
§ 1º
Nos casos de autuação pelos servidores credenciados lotados nas Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, os processos serão decididos pelos respectivos Superintendentes.
§ 2º
Nos casos de autuação pelos servidores credenciados da FEAM, IEF ou IGAM, os processos serão decididos, respectivamente, pelo Presidente da FEAM, pelo Diretor-Geral do IEF ou pelo Diretor-Geral do IGAM, os quais poderão delegar expressamente essas competências.