JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 38

Finda a instrução, o processo será submetido à decisão pelo órgão ou entidade responsável pela autuação.

§ 1º

Nos casos de autuação pelos servidores credenciados lotados nas Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, os processos serão decididos pelos respectivos Superintendentes.

§ 2º

Nos casos de autuação pelos servidores credenciados da FEAM, IEF ou IGAM, os processos serão decididos, respectivamente, pelo Presidente da FEAM, pelo Diretor-Geral do IEF ou pelo Diretor-Geral do IGAM, os quais poderão delegar expressamente essas competências.

Art. 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.309 /2006