JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 37

Apresentada defesa, o processo será instruído na forma e nos prazos estabelecidos pela Lei nº 14.184, de 2002.

Art. 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.309 /2006