Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 37
Apresentada defesa, o processo será instruído na forma e nos prazos estabelecidos pela Lei nº 14.184, de 2002.
Apresentada defesa, o processo será instruído na forma e nos prazos estabelecidos pela Lei nº 14.184, de 2002.