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Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006

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Art. 36

A defesa não será conhecida quando intempestiva ou sem os requisitos relacionados no art. 35, casos em que se tornará definitiva a aplicação da penalidade.

Art. 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.309 /2006