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Artigo 35, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006

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Art. 35

A peça de defesa deverá conter os seguintes dados:

I

a autoridade administrativa ou órgão a que se dirige;

II

identificação completa do autuado, com a apresentação do documento de inscrição no Ministério da Fazenda (CPF ou CNPJ) e, quando for o caso, contrato social e última alteração;

III

número do auto de infração correspondente;

IV

o endereço do autuado ou indicação do local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações;

V

formulação do pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos;

VI

apresentação de provas e demais documentos de interesse do autuado; e

VII

a data e assinatura do requerente ou de seu procurador.

§ 1º

O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar ao requerimento o respectivo instrumento de procuração.

§ 2º

Cabe ao autuado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído a autoridade julgadora para instrução do processo.

§ 3º

As provas propostas pelo autuado poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da autoridade julgadora competente.

§ 4º

O autuado poderá protestar pela juntada de outros documentos até que o processo seja remetido à conclusão da autoridade julgadora.

Art. 35, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.309 /2006