Artigo 35, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 35
A peça de defesa deverá conter os seguintes dados:
I
a autoridade administrativa ou órgão a que se dirige;
II
identificação completa do autuado, com a apresentação do documento de inscrição no Ministério da Fazenda (CPF ou CNPJ) e, quando for o caso, contrato social e última alteração;
III
número do auto de infração correspondente;
IV
o endereço do autuado ou indicação do local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações;
V
formulação do pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos;
VI
apresentação de provas e demais documentos de interesse do autuado; e
VII
a data e assinatura do requerente ou de seu procurador.
§ 1º
O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar ao requerimento o respectivo instrumento de procuração.
§ 2º
Cabe ao autuado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído a autoridade julgadora para instrução do processo.
§ 3º
As provas propostas pelo autuado poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da autoridade julgadora competente.
§ 4º
O autuado poderá protestar pela juntada de outros documentos até que o processo seja remetido à conclusão da autoridade julgadora.