Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 34
O autuado poderá apresentar defesa dirigida ao órgão ou entidade responsável pela autuação, no prazo de 20 (vinte) dias contados da notificação do auto de infração, sendo-lhe facultada a juntada de todos os documentos que julgar convenientes à defesa.