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Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006

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Art. 34

O autuado poderá apresentar defesa dirigida ao órgão ou entidade responsável pela autuação, no prazo de 20 (vinte) dias contados da notificação do auto de infração, sendo-lhe facultada a juntada de todos os documentos que julgar convenientes à defesa.

Art. 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.309 /2006