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Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006

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Art. 33

Não sendo possível a autuação em flagrante, o autuado será notificado, pessoalmente, na pessoa de seu representante legal ou preposto, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama, por publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado ou mediante qualquer outro meio que assegure a ciência da imposição da penalidade.

Parágrafo único

Para produzir efeitos, a notificação por via postal independe do recebimento pessoal do interessado.

Art. 33, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.309 /2006