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Artigo 32, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006

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Art. 32

Verificada a ocorrência de infração à legislação ambiental ou de recursos hídricos, será lavrado auto de infração, em 3 (três) vias, destinando-se a primeira ao autuado e as demais à formação de processo administrativo, devendo o instrumento conter:

I

nome do autuado, com o respectivo endereço;

II

o fato constitutivo da infração;

III

a disposição legal ou regulamentar em que fundamenta a autuação;

IV

as circunstâncias agravantes e atenuantes;

V

a reincidência;

VI

aplicação das penas;

VII

o prazo para pagamento ou defesa;

VIII

local, data e hora da autuação;

IX

a identificação e assinatura do servidor credenciado responsável pela autuação;

X

assinatura do infrator ou de seu preposto, sempre que possível, valendo esta como notificação.

§ 1º

Na hipótese prevista no art. 64, são competentes para lavrar o auto de infração os Superintendentes Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, o Presidente da FEAM, o Diretor-Geral do IEF ou o Diretor-Geral do IGAM, conforme o caso.

§ 2º

O servidor credenciado deverá identificar no auto de infração os autores, sejam eles diretos, representantes legais ou todos os responsáveis, pessoas físicas ou jurídicas, além de todos aqueles que de qualquer modo, tenham concorrido para a prática da infração.

§ 3º

Deverá ser remetida ao Ministério Público Estadual cópia do auto de infração.

Art. 32, X do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.309 /2006