Artigo 31, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 31
O servidor credenciado deverá lavrar de imediato o auto de fiscalização, relatando as circunstâncias da verificação.
§ 1º
Se presente o empreendedor, seus representantes legais ou prepostos, ser-lhe-á fornecida cópia do auto de fiscalização, contra recibo.
§ 2º
Na ausência do empreendedor, de seus representantes legais ou prepostos, ou na inviabilidade de entrega imediata do auto de fiscalização, uma cópia do mesmo ser-lhe-á remetida pelo correio com Aviso de Recebimento (AR).