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Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006

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Art. 31

O servidor credenciado deverá lavrar de imediato o auto de fiscalização, relatando as circunstâncias da verificação.

§ 1º

Se presente o empreendedor, seus representantes legais ou prepostos, ser-lhe-á fornecida cópia do auto de fiscalização, contra recibo.

§ 2º

Na ausência do empreendedor, de seus representantes legais ou prepostos, ou na inviabilidade de entrega imediata do auto de fiscalização, uma cópia do mesmo ser-lhe-á remetida pelo correio com Aviso de Recebimento (AR).

Art. 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.309 /2006