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Artigo 30, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006

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Art. 30

Para garantir a execução das medidas estabelecidas neste Decreto e nas normas dele decorrentes, fica assegurada aos servidores credenciados na forma do parágrafo único do art. 28, a entrada em estabelecimento público ou privado, durante o período de qualquer atividade, ainda que noturno, e a permanência nele pelo tempo necessário.

§ 1º

O servidor credenciado, sempre que julgar necessário, poderá requisitar apoio policial para garantir o cumprimento do disposto neste artigo.

§ 2º

Nos casos de ausência do empreendedor, de seus representantes legais ou seus prepostos, ou de empreendimentos inativos ou fechados, o servidor credenciado procederá a fiscalização acompanhado de 2 (duas) testemunhas.

Art. 30, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.309 /2006