Artigo 29, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 29
A SEMAD, a FEAM, o IEF e o IGAM poderão delegar à Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG, mediante convênio, as competências de fiscalização previstas neste Decreto.
§ 1º
Não será objeto de delegação à PMMG a aplicação de pena de multa simples ou diária em valor superior a R$100.000,00 (cem mil reais).
§ 2º
A suspensão ou redução de atividades e o embargo de obra ou atividade pela PMMG, deverão estar amparadas por laudo elaborado por técnico habilitado, dispensado este em assuntos de caça, pesca e desmatamento.
§ 3º
Nos casos dos convênios realizados entre a FEAM, IEF, IGAM e a PMMG, a SEMAD figurará como interveniente.
§ 4º
Ainda que a PMMG não tenha competência para aplicar multa, na hipótese do § 1º fica-lhe assegurada competência para constatar o descumprimento do disposto na legislação ambiental e de recursos hídricos, devendo encaminhar à SEMAD ou suas entidades vinculadas o registro da ocorrência.
§ 5º
Para os fins deste artigo, entende-se por:
I
desmatamento: todas as atividades que possam causar prejuízo à flora, tais como a exploração, o transporte, o comércio e a utilização de seus produtos e subprodutos;
II
caça: todas as atividades que possam causar prejuízo à fauna, tais como a exploração, o transporte, o comércio e a utilização de seus produtos e subprodutos; e
III
pesca: todas as atividades que possam causar prejuízo à ictiofauna, tais como a exploração, o transporte, o comércio e a utilização de seus produtos e subprodutos. (Vide art. 3º do Decreto nº 44.372, de 9/8/2006.) (Vide art. 3º do Decreto nº 44.807, de 12/5/2008.)