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Artigo 28, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006

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Art. 28

A fiscalização e a aplicação de sanções por infração às normas contidas nas Leis nº 7.772, de 1980, nº 14.309, de 2002, nº 14.181, de 2002 e nº 13.199, de 1999 serão exercidas, no âmbito de suas respectivas competências, pela SEMAD, pela FEAM, pelo IEF e pelo IGAM.

§ 1º

O titular do respectivo órgão ou entidade, em ato próprio, credenciará servidores para realizar a fiscalização, competindo-lhes:

I

efetuar vistorias e elaborar o respectivo auto de fiscalização;

II

verificar a ocorrência de infração à legislação ambiental;

III

lavrar os autos de fiscalização e de infração, aplicando as penalidades cabíveis, observando os seguintes critérios:

a

a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente e recursos hídricos;

b

os antecedentes do infrator ou do empreendimento ou instalação relacionados à infração, quanto ao cumprimento da legislação ambiental estadual;

c

a situação econômica do infrator, no caso de multa;

d

a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para a correção dos danos causados ao meio ambiente e recursos hídricos;

e

a colaboração do infrator com os órgãos ambientais na solução dos problemas advindos de sua conduta;

IV

determinar, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente ou para os recursos econômicos do Estado, medidas emergenciais e a suspensão ou redução de atividades durante o período necessário para a supressão do risco.

§ 2º

O servidor credenciado, ao lavrar os autos de fiscalização e de infração, deverá fundamentar a aplicação da penalidade, tendo em vista os critérios previstos pelo inciso III deste artigo.

§ 3º

Nos autos de fiscalização, cabe ao servidor credenciado identificar-se através da respectiva credencial funcional.

Art. 28, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.309 /2006