Artigo 28, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 28
A fiscalização e a aplicação de sanções por infração às normas contidas nas Leis nº 7.772, de 1980, nº 14.309, de 2002, nº 14.181, de 2002 e nº 13.199, de 1999 serão exercidas, no âmbito de suas respectivas competências, pela SEMAD, pela FEAM, pelo IEF e pelo IGAM.
§ 1º
O titular do respectivo órgão ou entidade, em ato próprio, credenciará servidores para realizar a fiscalização, competindo-lhes:
I
efetuar vistorias e elaborar o respectivo auto de fiscalização;
II
verificar a ocorrência de infração à legislação ambiental;
III
lavrar os autos de fiscalização e de infração, aplicando as penalidades cabíveis, observando os seguintes critérios:
a
a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente e recursos hídricos;
b
os antecedentes do infrator ou do empreendimento ou instalação relacionados à infração, quanto ao cumprimento da legislação ambiental estadual;
c
a situação econômica do infrator, no caso de multa;
d
a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para a correção dos danos causados ao meio ambiente e recursos hídricos;
e
a colaboração do infrator com os órgãos ambientais na solução dos problemas advindos de sua conduta;
IV
determinar, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente ou para os recursos econômicos do Estado, medidas emergenciais e a suspensão ou redução de atividades durante o período necessário para a supressão do risco.
§ 2º
O servidor credenciado, ao lavrar os autos de fiscalização e de infração, deverá fundamentar a aplicação da penalidade, tendo em vista os critérios previstos pelo inciso III deste artigo.
§ 3º
Nos autos de fiscalização, cabe ao servidor credenciado identificar-se através da respectiva credencial funcional.