JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 27

O recurso será submetido à analise do órgão ou entidade responsável pela decisão relativa ao requerimento de licenciamento ambiental ou concessão de autorização ambiental de funcionamento que, entendendo cabível, reconsiderará a sua decisão.

Parágrafo único

Não havendo reconsideração nos termos do caput o recurso será submetido à apreciação da instância competente.

Art. 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.309 /2006