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Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006

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Art. 24

A peça de recurso deverá conter os seguintes dados:

I

a autoridade administrativa ou órgão a que se dirige;

II

identificação completa do recorrente, com a apresentação do documento de inscrição no Ministério da Fazenda (CPF ou CNPJ) e, quando for o caso, contrato social e última alteração;

III

certidão de quitação de obrigações eleitorais, para a pessoa física;

IV

número do processo correspondente;

V

o endereço do recorrente ou indicação do local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações;

VI

formulação do pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos;

VII

apresentação de documentos de interesse do recorrente; e

VIII

a data e assinatura do recorrente ou de seu procurador.

Parágrafo único

O recorrente poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar ao requerimento o respectivo instrumento de procuração.

Art. 24, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.309 /2006