Artigo 24, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 24
A peça de recurso deverá conter os seguintes dados:
I
a autoridade administrativa ou órgão a que se dirige;
II
identificação completa do recorrente, com a apresentação do documento de inscrição no Ministério da Fazenda (CPF ou CNPJ) e, quando for o caso, contrato social e última alteração;
III
certidão de quitação de obrigações eleitorais, para a pessoa física;
IV
número do processo correspondente;
V
o endereço do recorrente ou indicação do local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações;
VI
formulação do pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos;
VII
apresentação de documentos de interesse do recorrente; e
VIII
a data e assinatura do recorrente ou de seu procurador.
Parágrafo único
O recorrente poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar ao requerimento o respectivo instrumento de procuração.