Artigo 23, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 23
Terão legitimidade para interpor os recursos, a que se referem os arts. 27 e 28:
I
o titular de direito atingido pela decisão, que for parte no processo;
II
o terceiro cujos direitos e interesses forem afetados pela decisão; e
III
o cidadão, a organização ou associação que represente os direitos e interesses coletivos ou difusos.