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Artigo 23, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006

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Art. 23

Terão legitimidade para interpor os recursos, a que se referem os arts. 27 e 28:

I

o titular de direito atingido pela decisão, que for parte no processo;

II

o terceiro cujos direitos e interesses forem afetados pela decisão; e

III

o cidadão, a organização ou associação que represente os direitos e interesses coletivos ou difusos.

Art. 23, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.309 /2006