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Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006

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Art. 22

O recurso será interposto por meio de requerimento fundamentado, dirigido às instâncias competentes a que se referem os arts. 27 e 28, facultada ao requerente a juntada dos documentos que julgar convenientes.

Art. 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.309 /2006