Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 22
O recurso será interposto por meio de requerimento fundamentado, dirigido às instâncias competentes a que se referem os arts. 27 e 28, facultada ao requerente a juntada dos documentos que julgar convenientes.