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Artigo 20, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006

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Art. 20

Compete à URC ou à Câmara Especializada do COPAM decidir, como última instância administrativa, recurso de decisão relativa a requerimento de autorização ambiental de funcionamento ou licença ambiental, proferida, respectivamente, pelas Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, ou pela FEAM e pelo IEF.

§ 1º

O juízo de admissibilidade dos recursos compete, respectivamente, ao Presidente da URC ou da Câmara Especializada.

§ 2º

Compete ao Plenário do COPAM decidir, como última instância administrativa, recurso de decisão relativa a requerimento de licença ambiental proferida pelas URCs ou por suas Câmaras Especializadas.

§ 3º

O juízo de admissibilidade dos recursos compete ao Secretário Executivo do COPAM.

Art. 20, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.309 /2006