Artigo 20, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 20
Compete à URC ou à Câmara Especializada do COPAM decidir, como última instância administrativa, recurso de decisão relativa a requerimento de autorização ambiental de funcionamento ou licença ambiental, proferida, respectivamente, pelas Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, ou pela FEAM e pelo IEF.
§ 1º
O juízo de admissibilidade dos recursos compete, respectivamente, ao Presidente da URC ou da Câmara Especializada.
§ 2º
Compete ao Plenário do COPAM decidir, como última instância administrativa, recurso de decisão relativa a requerimento de licença ambiental proferida pelas URCs ou por suas Câmaras Especializadas.
§ 3º
O juízo de admissibilidade dos recursos compete ao Secretário Executivo do COPAM.