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Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006

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Art. 2º

As atribuições de Licenciamento Ambiental e de Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF serão exercidas pelo COPAM, considerando a classificação de empreendimentos e atividades prevista no Capítulo II, por intermédio:

I

das Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no tocante às atividades desenvolvidas no território de sua jurisdição, se referentes às Classes 1 e 2;

II

das Unidades Regionais Colegiadas - URCs, no tocante a todas as licenças ambientais das atividades desenvolvidas no território de sua jurisdição, referentes às Classes 3 e 4, inclusive as concedidas em caráter corretivo;

III

das Câmaras Especializadas do COPAM, com suporte técnico-operacional da FEAM ou do IEF, no tocante, respectivamente, às atividades industriais, minerárias e de infra-estrutura ou agrossilvipastoris, referentes:

a

à Licença Prévia de empreendimentos ou atividades que não estejam localizados no território de jurisdição das URCs, relativamente às Classes 3 e 4;

b

às Licenças de Instalação e de Operação concedidas em caráter corretivo de empreendimentos ou atividades que não estejam localizados no território de jurisdição das URCs, relativamente às Classes 3 e 4;

c

às Licenças Prévias, de Instalação e de Operação de empreendimentos ou atividades desenvolvidas em qualquer parte do território do Estado de Minas Gerais, relativamente às Classes 5 e 6, inclusive as concedidas em caráter corretivo;

IV

da FEAM, no tocante às atividades industriais, minerárias e de infra-estrutura, se referentes às Classes 1 e 2 e às Licenças de Instalação e Operação das Classes 3 e 4, caso os empreendimentos e atividades não estejam localizados no território de jurisdição das Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

V

do IEF, no tocante às atividades agrossilvipastoris, se referentes às Classes 1 e 2 e às Licenças de Instalação e Operação das Classes 3 e 4, caso os empreendimentos e atividades não estejam localizados no território de jurisdição das Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

§ 1º

As competências previstas neste artigo poderão ser deslocadas, a critério do Presidente do COPAM, desde que o deslocamento abranja todos os empreendimentos de atividade específica sujeita ao licenciamento ambiental ou autorização ambiental de funcionamento ou, ainda, para fins de uniformização das decisões.

§ 2º

Na hipótese em que empreendimento ou atividade estiver localizado ou for desenvolvido na jurisdição de duas ou mais URCs, o licenciamento ambiental compete às Câmaras Especializadas do COPAM.

§ 3º

Na hipótese em que o empreendimento ou atividade estiver localizado ou for desenvolvido na jurisdição de duas ou mais Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a autorização ambiental de funcionamento compete ao Presidente da FEAM ou Diretor-Geral do IEF, conforme o caso.

§ 4º

As URCs e as Câmaras Especializadas do COPAM poderão, excepcionalmente, em razão da complexidade da matéria, declinar a sua competência prevista neste artigo quanto ao licenciamento, ao Plenário do COPAM, de forma fundamentada.

§ 5º

A FEAM ou IEF poderão, excepcionalmente, em razão da complexidade da matéria, declinar a sua competência prevista neste artigo quanto ao licenciamento, à apreciação das Câmaras Especializadas do COPAM, de forma fundamentada.

Art. 2º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.309 /2006