Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As atribuições de Licenciamento Ambiental e de Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF serão exercidas pelo COPAM, considerando a classificação de empreendimentos e atividades prevista no Capítulo II, por intermédio:
I
das Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no tocante às atividades desenvolvidas no território de sua jurisdição, se referentes às Classes 1 e 2;
II
das Unidades Regionais Colegiadas - URCs, no tocante a todas as licenças ambientais das atividades desenvolvidas no território de sua jurisdição, referentes às Classes 3 e 4, inclusive as concedidas em caráter corretivo;
III
das Câmaras Especializadas do COPAM, com suporte técnico-operacional da FEAM ou do IEF, no tocante, respectivamente, às atividades industriais, minerárias e de infra-estrutura ou agrossilvipastoris, referentes:
a
à Licença Prévia de empreendimentos ou atividades que não estejam localizados no território de jurisdição das URCs, relativamente às Classes 3 e 4;
b
às Licenças de Instalação e de Operação concedidas em caráter corretivo de empreendimentos ou atividades que não estejam localizados no território de jurisdição das URCs, relativamente às Classes 3 e 4;
c
às Licenças Prévias, de Instalação e de Operação de empreendimentos ou atividades desenvolvidas em qualquer parte do território do Estado de Minas Gerais, relativamente às Classes 5 e 6, inclusive as concedidas em caráter corretivo;
IV
da FEAM, no tocante às atividades industriais, minerárias e de infra-estrutura, se referentes às Classes 1 e 2 e às Licenças de Instalação e Operação das Classes 3 e 4, caso os empreendimentos e atividades não estejam localizados no território de jurisdição das Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
V
do IEF, no tocante às atividades agrossilvipastoris, se referentes às Classes 1 e 2 e às Licenças de Instalação e Operação das Classes 3 e 4, caso os empreendimentos e atividades não estejam localizados no território de jurisdição das Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
§ 1º
As competências previstas neste artigo poderão ser deslocadas, a critério do Presidente do COPAM, desde que o deslocamento abranja todos os empreendimentos de atividade específica sujeita ao licenciamento ambiental ou autorização ambiental de funcionamento ou, ainda, para fins de uniformização das decisões.
§ 2º
Na hipótese em que empreendimento ou atividade estiver localizado ou for desenvolvido na jurisdição de duas ou mais URCs, o licenciamento ambiental compete às Câmaras Especializadas do COPAM.
§ 3º
Na hipótese em que o empreendimento ou atividade estiver localizado ou for desenvolvido na jurisdição de duas ou mais Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a autorização ambiental de funcionamento compete ao Presidente da FEAM ou Diretor-Geral do IEF, conforme o caso.
§ 4º
As URCs e as Câmaras Especializadas do COPAM poderão, excepcionalmente, em razão da complexidade da matéria, declinar a sua competência prevista neste artigo quanto ao licenciamento, ao Plenário do COPAM, de forma fundamentada.
§ 5º
A FEAM ou IEF poderão, excepcionalmente, em razão da complexidade da matéria, declinar a sua competência prevista neste artigo quanto ao licenciamento, à apreciação das Câmaras Especializadas do COPAM, de forma fundamentada.