Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os valores correspondentes à indenização pelos custos de análise da licença ambiental e da autorização ambiental de funcionamento serão fixados em resolução do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.585, de 17 de julho de 1997.