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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006

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Art. 18

Os valores correspondentes à indenização pelos custos de análise da licença ambiental e da autorização ambiental de funcionamento serão fixados em resolução do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.585, de 17 de julho de 1997.

Art. 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.309 /2006