Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 17
A análise do requerimento de licença ambiental, em caráter corretivo, dependerá da indenização dos custos de análise da fase do licenciamento ambiental em que se encontra o empreendimento, bem como das anteriores, incluídos os custos de análise de EIA/RIMA, quando for o caso.