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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006

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Art. 17

A análise do requerimento de licença ambiental, em caráter corretivo, dependerá da indenização dos custos de análise da fase do licenciamento ambiental em que se encontra o empreendimento, bem como das anteriores, incluídos os custos de análise de EIA/RIMA, quando for o caso.

Art. 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.309 /2006