Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 16
A responsabilidade por infração ambiental decorrente da instalação ou operação de empreendimento ou atividade sem as licenças ambientais competentes ou sem a autorização ambiental de funcionamento será excluída pela denúncia espontânea, se o infrator, concomitantemente com a denúncia formalizar pedido de LI ou LO, em caráter corretivo, ou autorização ambiental de funcionamento e, demonstrar a viabilidade ambiental do empreendimento, obtendo a licença, nos prazos previstos no art. 13.
§ 1º
Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com o empreendimento.
§ 2º
A denúncia espontânea na forma do caput não exclui a responsabilidade administrativa pelas demais infrações cometidas em decorrência da instalação ou operação do empreendimento ou atividade.