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Artigo 14, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006

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Art. 14

Esgotados os prazos previstos no art. 13 sem pronunciamento do COPAM sobre o pedido de licenciamento ambiental ou sem que haja decisão quanto à autorização ambiental de funcionamento, observar-se-ão as seguintes normas:

I

o processo de licença será incluído na pauta de discussão e julgamento da Câmara competente do COPAM ou da URC, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos;

II

o Presidente da Câmara do COPAM ou da URC designará Relator, que, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, emitirá parecer sobre o pedido;

III

transcorridos 30 (trinta) dias contados do sobrestamento da pauta, o Secretário Executivo do COPAM decidirá sobre o pedido de licenciamento ambiental ou autorização ambiental de funcionamento, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 14, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.309 /2006