Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 14
Esgotados os prazos previstos no art. 13 sem pronunciamento do COPAM sobre o pedido de licenciamento ambiental ou sem que haja decisão quanto à autorização ambiental de funcionamento, observar-se-ão as seguintes normas:
I
o processo de licença será incluído na pauta de discussão e julgamento da Câmara competente do COPAM ou da URC, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos;
II
o Presidente da Câmara do COPAM ou da URC designará Relator, que, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, emitirá parecer sobre o pedido;
III
transcorridos 30 (trinta) dias contados do sobrestamento da pauta, o Secretário Executivo do COPAM decidirá sobre o pedido de licenciamento ambiental ou autorização ambiental de funcionamento, no prazo de 5 (cinco) dias.