Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 13
O prazo para concessão das licenças referidas neste Capítulo será de até 6 (seis) meses, ressalvados os casos em que houver a necessidade de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, ou realização de audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses, contados, em qualquer hipótese, da data formalização do processo.
§ 1º
A contagem dos prazos previstos neste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.
§ 2º
O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações formuladas pelo órgão licenciador dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, contados do recebimento da respectiva notificação, admitida a prorrogação justificada e com a concordância do COPAM e do empreendedor.
§ 3º
O COPAM poderá estabelecer prazos diferenciados para a análise do requerimento de cada modalidade de licença ou autorização ambiental de funcionamento, em função das peculiaridades da atividade ou do empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, respeitados os prazos máximos estabelecidos no caput e no § 2º.
§ 4º
No caso de autorização ambiental de funcionamento, o prazo máximo para exame e decisão do ato não será superior a 3 (três) meses, contados da data de formalização do processo.