JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 12

O procedimento administrativo para a concessão e renovação das licenças referidas no art. 11 será estabelecido em ato normativo do COPAM, respeitadas as disposições gerais da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.

Art. 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.309 /2006