Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 11
O COPAM, no exercício de sua competência de controle, poderá expedir as seguintes licenças:
I
Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso e ocupação do solo;
II
Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; e
III
Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
§ 1º
Para as atividades de indústria de transformação, de extração mineral, de exploração agrossilvipastoril e de disposição final de esgotos sanitários e resíduos sólidos urbanos, que tiverem obtido LP e LI, poderá ser concedida autorização provisória para operação a partir da data de formalização do processo de LO, não se desobrigando o empreendedor de cumprir todas as exigências de controle ambiental previstas, notadamente aquelas emanadas do COPAM e de seus órgãos de apoio, inclusive as medidas de caráter mitigador e de monitoramento dos impactos sobre o meio ambiente, constantes das licenças já concedidas, sujeitando-se o infrator à aplicação das penalidades previstas neste regulamento.
§ 2º
Se o processo de LO estiver devidamente formalizado, a autorização provisória para a operação de que trata o § 1º será emitida pela SEMAD e suas entidades vinculadas no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do protocolo dos documentos listados no FOBI.
§ 3º
Poderão ser concedidas concomitantemente as licenças prévia e de instalação, na forma que dispuser o COPAM, por meio de deliberação.