JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 106 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 106

Enquanto não houver norma estadual específica aplicar-se-á às sanções relativas às infrações contra a fauna o disposto nos arts. 11 a 24 do Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 106 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.309 /2006