Artigo 106 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 106
Enquanto não houver norma estadual específica aplicar-se-á às sanções relativas às infrações contra a fauna o disposto nos arts. 11 a 24 do Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.