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Artigo 105 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006

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Art. 105

O COPAM, o CERH, e a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no âmbito das respectivas competências, poderão expedir normas complementares para o cumprimento deste Decreto.

Parágrafo único

Normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto editadas pelo IEF, pela FEAM e pelo IGAM deverão ser previamente homologadas pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 105 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.309 /2006