Artigo 101 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 101
No caso de concessão de incentivos fiscais ou financeiros, a empresa ou atividade beneficiária deverá apresentar a licença ambiental ou a autorização ambiental de funcionamento, para a liberação dos recursos.