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Artigo 101 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006

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Art. 101

No caso de concessão de incentivos fiscais ou financeiros, a empresa ou atividade beneficiária deverá apresentar a licença ambiental ou a autorização ambiental de funcionamento, para a liberação dos recursos.

Art. 101 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.309 /2006