Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.309 de 05 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, à Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, ao Instituto Estadual de Florestas - IEF e ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM compete a aplicação das Leis nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, nº 14.309, de 19 de junho de 2002, nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002 e da nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, deste Decreto e das normas deles decorrentes, respectivamente no âmbito de suas competências.