Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.282 de 26 de abril de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Anexo XI do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º Microprodutor Rural (MPR) é a pessoa física ou grupo familiar inscrito no Cadastro de Produtor Rural que exerça exclusivamente a atividade de produtor rural e promova a saída de mercadorias de sua produção para destinatário situado no Estado, com receita bruta anual igual ou inferior a 93.062 (noventa e três mil e sessenta e duas) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMG). ...........................................................(nr)"