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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.280 de 17 de abril de 2006

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Art. 8º

Cabe à Secretaria de Estado de Defesa Social o pagamento das taxas condominiais, taxa de coleta de resíduos e eventuais despesas dos imóveis de que trata este Decreto enquanto estiverem desocupados.

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.280 /2006