Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.280 de 17 de abril de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Cabe à Secretaria de Estado de Defesa Social o pagamento das taxas condominiais, taxa de coleta de resíduos e eventuais despesas dos imóveis de que trata este Decreto enquanto estiverem desocupados.