Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.279 de 07 de abril de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Por se tratar de Programa de execução continuada durante o exercício e a liberação financeira ocorrer em parcelas consecutivas, para que não ocorra interrupção das transferências financeiras e prejuízo ao atendimento aos educandos, os convênios firmados para atendimento ao Programa Estadual de Transporte Escolar não se sujeitam ao disposto no art. 26 do Decreto nº 43.635, de 20 de outubro de 2003, devendo a prestação de contas ocorrer:
I
até 30 de junho para as liberações financeiras ocorridas no 1º semestre; e
II
até 30 de dezembro para as liberações financeiras ocorridas no 2º semestre.
§ 1º
A liberação financeira subseqüente à prestação de contas semestral dos recursos anteriormente liberados ficará condicionada à comprovação da sua entrega.
§ 2º
Os Prazos para apresentação da prestação de contas estabelecidos nos incisos I e II não se aplicam aos recursos recebidos à Conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, que deverá ser apresentada na forma e prazo definidos em regulamento do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, nos termos da Lei Federal nº 10.880, de 9 de junho de 2004.