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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.279 de 07 de abril de 2006

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Art. 1º

O Programa Estadual de Transporte Escolar para atendimento aos educandos da rede pública de ensino, de caráter suplementar, será desenvolvido pela Secretaria de Estado de Educação em regime de cooperação com os municípios mineiros.