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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.249 de 23 de fevereiro de 2006

Altera o Decreto nº 43.753, de 19 de fevereiro de 2004, que regulamenta a prestação de serviços públicos de água e esgoto pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais COPASA MG. (O Decreto nº 44.249, de 23/2/2006 foi revogado pelo inciso III do art. 130 do Decreto nº 44.484, de 1/9/2008.) (Vide Decreto nº 44.468, de 16/2/2007.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 6.084, de 15 de maio de 1973, nº 6.475, de 14 de novembro de 1974 e na Lei Delegada nº 106, de 29 de janeiro de 2003, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de fevereiro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.


Art. 1º

Os incisos XLII e XLIII do art. 2º e os arts. 71, 72, 76, 78, 95, 104 e 108 do Decreto nº 43.753, de 19 de fevereiro de 2004, alterado pelo Decreto nº 43.930, de 15 de dezembro de 2004, que regulamenta a prestação de serviços públicos de água e esgoto pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais COPASA MG, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º............................................ XLII - tarifa de água: valor cobrado do cliente pelos serviços de abastecimento de água prestados pela COPASA MG; XLIII - tarifa de esgoto: valor cobrado do cliente pelos serviços de coleta, remoção e tratamento de esgoto prestados pela COPASA MG; ........................................................." (nr) "Art. 71. O volume de água que determinará o consumo mínimo por economia e por categoria de uso, fixado pela estrutura tarifária da COPASA MG, não será inferior a seis metros cúbicos mensais. Parágrafo único. O consumo mínimo por economia das diversas categorias de uso poderá ser diferenciado entre si." (nr) "Art. 72. O volume faturado será calculado pela diferença entre as leituras faturadas atual e anterior, observado o consumo mínimo. § 1º O período de consumo poderá variar em função da ocorrência de feriado e fim de semana e sua implicação no calendário de faturamento da COPASA MG. § 2º A duração dos períodos de consumo é fixada de maneira que seja mantido o número de até doze contas por ano. § 3º A COPASA MG poderá fazer projeção do volume, com base no consumo médio, em função de ajustes ou otimização do ciclo de faturamento. § 4º Em função de leitura bimestral, trimestral ou outra periodicidade, a COPASA MG poderá fazer projeção do volume, conforme norma específica." (nr) "Art. 76. O volume faturado de esgoto corresponderá ao volume de água fornecida, acrescida do volume consumido de fonte própria, quando for o caso, ressalvado o acordado em contratos específicos. Parágrafo único. O volume mínimo de esgoto, para fins de tarifação, por economia, não será inferior a seis metros cúbicos mensais, para todas as categorias." (nr) "Art. 78. Os serviços de abastecimento de água e de coleta de esgoto serão remunerados sob a forma de tarifa, de acordo com a estrutura tarifária da COPASA MG. Parágrafo único. Aos serviços de abastecimento de água e de coleta de esgoto corresponderão tabelas de tarifas específicas." (nr) "Art. 95. A COPASA MG poderá praticar desconto de, no máximo, cinqüenta por cento na tarifa de esgoto, em função das especificidades da implantação dos serviços." (nr) "Art. 104. É vedada a prestação gratuita de serviços, bem como a concessão de tarifa ou preço reduzidos, para qualquer fim, ressalvado o disposto nos arts. 95, 99, 100, 101, 102 e 103." (nr) "Art. 108. As contas serão entregues com antecedência, em relação à data de vencimento, fixada em norma específica da COPASA MG. § 1º As contas emitidas com base em leitura bimestral, trimestral ou outra periodicidade, serão entregues com antecedência em relação ao(s) mês(es) de referência, ficando mantidos os vencimentos de cada referência. § 2º A falta de recebimento da conta não desobriga o cliente de seu pagamento.". (nr)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


AÉCIO NEVES - GOVERNADOR DO ESTADO -------------------------------------------- Data da última atualização: 27/2/2014

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.249 de 23 de fevereiro de 2006