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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.201 de 29 de dezembro de 2005

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Art. 6º

O quorum para as deliberações do Comitê da Bacia Hidrográfica será estabelecido em seu regimento interno.

Parágrafo único

O quorum para deliberação sobre alteração do regimento interno será de dois terços dos membros do referido Comitê. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.285, de 11/1/2010.)