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Artigo 2º, Inciso XVII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.200 de 29 de dezembro de 2005

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Art. 2º

– O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Suaçuí, órgão deliberativo, normativo e consultivo na sua área territorial de atuação, terá as seguintes atribuições:

I

promover o debate das questões relacionadas com recursos hídricos e articular a atuação de órgãos e entidades intervenientes;

II

arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados com os recursos hídricos;

III

aprovar o Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia e seu respectivo orçamento, para integrar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas atualizações;

IV

aprovar planos de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos, inclusive financiamentos de investimentos a fundo perdido;

V

aprovar a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor;

VI

estabelecer critérios e normas e aprovar os valores propostos para cobrança pelo uso de recursos hídricos;

VII

definir, de acordo com critérios e normas estabelecidos, o rateio de custos das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo, relacionados com recursos hídricos;

VIII

aprovar o Plano Emergencial de Controle de Quantidade e Qualidade de Recursos Hídricos proposto por agência de bacia hidrográfica ou entidade a ela equiparada, na sua área de atuação;

IX

deliberar sobre proposta para o enquadramento dos corpos de água em classes de usos preponderantes, com o apoio de audiências públicas, assegurando o uso prioritário para o abastecimento público;

X

deliberar sobre contratação de obra e serviço em prol da Bacia Hidrográfica, a ser celebrada diretamente pela respectiva agência ou por entidade a ela equiparada, nos termos da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, observada a legislação;

XI

acompanhar a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos na sua área de atuação, formulando sugestões e oferecendo subsídios aos órgãos e entidades participantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado;

XII

aprovar o orçamento anual de agência da Bacia Hidrográfica na sua área de atuação, com observância da legislação aplicável ;

XIII

aprovar o regime contábil de agência da Bacia Hidrográfica e seu respectivo plano de contas, observando a legislação aplicável;

XIV

aprovar o seu regimento interno e modificações;

XV

aprovar a formação de consórcios intermunicipais e de associações regionais, locais e multissetoriais de usuários na área de sua atuação, bem como estimular ações e atividades de instituições de ensino e pesquisa e de organizações não governamentais, que atuem em defesa do meio ambiente e dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica;

XVI

aprovar a celebração de convênios com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais de interesse da Bacia Hidrográfica;

XVII

aprovar programas de capacitação de recursos humanos, de interesse da Bacia Hidrográfica, na sua área de atuação; e

XVIII

exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei, em especial na Lei nº 13.199, de 1999, regulamento ou decisão do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, compatíveis com a gestão integrada de recursos hídricos.

Parágrafo único

– Das decisões do Comitê caberá recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos nos termos do inciso IV do art. 41 da Lei nº 13.199, de 1999.