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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.199 de 29 de dezembro de 2005

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Art. 3º

– O Comitê será composto por:

I

até 16 (dezesseis) representantes do Poder Público, de forma paritária entre o Estado e os municípios que integram a Bacia Hidrográfica; e

II

até 16 (dezesseis) representantes de usuários e de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos, com sede e comprovada atuação na Bacia Hidrográfica.

§ 1º

– Cada representante terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

– O Comitê será dirigido por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um 2º Secretário eleitos dentre seus membros.

§ 3º

– O Regimento Interno disporá sobre o número de representantes de cada setor mencionado neste artigo e o critério para sua indicação.