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Artigo 71, Parágrafo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.147 de 14 de novembro de 2005

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Art. 71

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§ 14

O prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas não optante pelo crédito presumido de que trata o art. 75, V, deste Regulamento estornará os créditos relativos às suas prestações cujo imposto tenha sido recolhido por terceiro, a título de substituição tributária. ..................................................................