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Artigo 66, Parágrafo 8, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.147 de 14 de novembro de 2005

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Art. 66

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§ 8º

O estabelecimento que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária, exceto aquela que se destinar à comercialização, poderá apropriar, sob a forma de crédito, o valor do imposto:

I

corretamente destacado na nota fiscal, relativo à operação própria e ao retido por substituição tributária, na hipótese de recebimento da mercadoria diretamente do contribuinte que tenha efetuado a retenção; ou

II

corretamente indicado na nota fiscal, a título de informação ao destinatário, na hipótese de recebimento da mercadoria dos demais contribuintes. ..................................................................