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Artigo 64 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.147 de 14 de novembro de 2005

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Art. 64

O estabelecimento que utilizar o sistema de marketing direto para comercialização de seus produtos é responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido nas saídas subsequentes realizadas por:

I

contribuinte inscrito e situado neste Estado que distribua a mercadoria exclusivamente a revendedores não-inscritos neste Estado, para venda porta-a-porta a consumidor final;"; II - revendedor não-inscrito neste Estado que efetua venda porta-a-porta a consumidor final; III - revendedor que efetua venda em banca de jornal ou de revista. Art. 65. A base de cálculo do imposto relativo às operações com mercadorias destinadas a venda porta-a-porta ou em banca de jornal será o preço de venda a consumidor final constante de catálogo ou lista de preço emitido pelo remetente, acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço da mercadoria. § 1º Em substituição à base de cálculo prevista no caput deste artigo, por opção do sujeito passivo por substituição, poderá ser adotado como base de cálculo o preço por ele praticado acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante: I - do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 deste Anexo; e II - relativamente às mercadorias não relacionadas na Parte 2 deste Anexo, dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (MVA): a) 30% (trinta por cento), quando se tratar de bebidas lácteas classificadas nas posições 0401, 0402, 0403 e 0404 da NBM/SH; b) 32% (trinta e dois por cento), quando se tratar de artigos de plástico e embalagens, classificados nas posições 3922, 3923, 3924 e 3926 da NBM/SH; c) 42% (quarenta e dois por cento), quando se tratar de produtos alimentícios concentrados e proteínas e substâncias proteicas texturizadas, exceto os produtos classificados na posição 2936 da NBM/SH; d) 50% (cinquenta por cento), quando se tratar de: 1. artefatos de joalheria e de ourivesaria, classificados nas posições 7113, 7114, 7115 e 7116 da NBM/SH;" 2. Produtos de limpeza classificados nas posições 3401 e 3402 da NBM/SH; 3. fitas audiovisuais, ainda que acompanhadas de livros e revistas, classificadas na posição 8524.5 da NBM/SH; 4. artigos do vestuário classificados nas posições 6107, 6108, 6109, 6112, 6115, 6207, 6208, 6211 e 6212 da NBM/SH; 5. derivados de provitaminas e de vitaminas classificados na posição 2936 da NBM/SH;"; 6. provitaminas, vitaminas e seus derivados, classificados na posição 2936 da NBM/SH; e) 30% (trinta por cento), quando se tratar de produtos não relacionados nas alíneas anteriores. § 2º A opção de que trata o parágrafo anterior será formalizada mediante comunicação prévia à Administração Fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito ou à Diretoria de Gestão e Projetos da Superintendência de Fiscalização, em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, nº 1.826, 4º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011, se estabelecido em outra unidade da Federação. § 3º A margem de valor agregado (MVA) a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo poderá ser reduzida até o percentual de 20% (vinte por cento), mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, no qual serão definidas as condições para a sua utilização. § 4º Na hipótese do caput deste artigo, o responsável deverá manter arquivados os catálogos ou as listas de preços pelo prazo de 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 96, § 1º, deste Regulamento. Art. 66. A nota fiscal que acobertar a operação que destine mercadoria a revendedor não-inscrito, para venda porta-a-porta, deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, o nome, o número do documento de identidade e o endereço do revendedor não-inscrito, destinatário da mercadoria. Parágrafo único. A nota fiscal mencionada no caput deste artigo acobertará o trânsito da mercadoria promovido pelo revendedor não-inscrito, desde que acompanhada de documento comprobatório desta condição. CAPÍTULO XIII DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA Art. 67. O estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situado em outra unidade da Federação, é responsável, na condição de substituto tributário, pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, incidente sobre a entrada, em território mineiro, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização do próprio produto. Art. 68. O contribuinte, inclusive o não-inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que receber energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização do próprio produto, sem retenção ou com retenção a menor do imposto, é responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária. Art. 69. A base de cálculo a ser adotada pela empresa de outra unidade da Federação que fornecer energia elétrica a adquirente situado neste Estado e não destinada a comercialização ou a industrialização da própria energia é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor. Art. 70. O consumidor livre conectado à rede básica ou o autoprodutor que retirar energia elétrica da rede básica é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido, relativamente à conexão e ao uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica. Art. 71. A base de cálculo a ser adotada na hipótese do artigo anterior é o valor total pago a todas as transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto. Art. 72. O consumidor livre conectado à rede básica ou o autoprodutor que retirar energia elétrica da rede básica, relativamente à conexão e ao uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica, deverá: I - emitir mensalmente Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de Nota Fiscal Avulsa, relativamente à entrada de energia elétrica, onde constará, inclusive, a alíquota aplicável e o destaque do ICMS; II - elaborar, até o primeiro dia do segundo mês subsequente, relatório contendo: a) a sua identificação com CNPJ e, se houver, o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS; b) o valor pago a cada transmissora; c) notas explicativas, se necessário. CAPÍTULO XIV DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A COMBUSTÍVEIS Seção I Da Responsabilidade Art. 73. Os contribuintes abaixo relacionados são responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas saídas subsequentes de combustíveis, derivados ou não de petróleo, exceto coque verde de petróleo, destinados a este Estado: I - o produtor nacional de combustíveis, situado nesta ou em outra unidade da Federação, em relação a: a) gasolina automotiva; b) óleo diesel; c) gás liquefeito de petróleo; d) álcool etílico anidro combustível adicionado à gasolina pelas distribuidoras, ainda que não tenha saído de seu estabelecimento; II - o distribuidor situado neste Estado, em relação a: a) álcool etílico hidratado combustível; b) óleo combustível; c) gasolina de aviação; d) gás natural veicular; e) querosene de aviação; f) querosene iluminante; III - o distribuidor situado em outra unidade da Federação, observado o disposto no art. 81 desta Parte; IV - o importador, em relação às importações que praticar, quando a mercadoria tiver por destino este Estado. V - o transportador revendedor retalhista (TRR), nas operações por ele praticadas, em relação ao valor equivalente ao custo do transporte não incluído na base de cálculo da substituição tributária. § 1º A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se, também, em relação ao imposto devido na entrada ou recebimento em operação interestadual de: I - mercadoria para uso ou consumo do contribuinte; II - combustível derivado de petróleo, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto, ainda que o adquirente ou destinatário não seja inscrito como contribuinte deste Estado. § 2º A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica: I - às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, destinadas a este Estado e promovidas por distribuidor de combustíveis, por TRR ou por importador, em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, desde que observado o disposto no art. 81 desta Parte; II - às operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, inclusive em transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, destinadas a substituto tributário da mesma mercadoria, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto caberá ao estabelecimento destinatário. Art. 74. O contribuinte situado em outra unidade da Federação que realizar operação interestadual com combustível é responsável pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive seus acréscimos legais, se o imposto devido a título de substituição tributária não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse. Art. 75. O adquirente ou destinatário que receber combustível sem a retenção ou com a retenção a menor do imposto devido a título de substituição tributária, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 73, § 2º, desta Parte é responsável pelo respectivo pagamento, ainda que desobrigado o remetente. Seção II Da Base de Cálculo Art. 76. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes é: I - nas operações com gasolina automotiva, óleo diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) obtido pela fórmula estabelecida no § 1º deste artigo; II - nas operações com gasolina automotiva, óleo diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo, na hipótese de importação, o montante formado pelo valor da mercadoria constante do documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos, inclusive ICMS devido pela importação, encargos devidos pelo importador e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) obtido pela fórmula estabelecida no § 1º deste artigo; III - nas operações com álcool etílico hidratado combustível, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) obtido pela fórmula estabelecida no § 2º deste artigo; IV - o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (MVA): a) quando se tratar de óleo combustível: 1. em operação interna, 15,47% (quinze inteiros e quarenta e sete centésimos por cento); 2. em operação interestadual, 40,82% (quarenta inteiros e oitenta e dois centésimos por cento); b) quando se tratar de gás natural veicular (GNV), em operação interna, 115,08% (cento e quinze inteiros e oito centésimos por cento); c) quando se tratar dos demais combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo não especificados nos incisos anteriores e nas alíneas "a" e "b" deste inciso: 1. nas operações internas, 30% (trinta por cento); 2. nas operações interestaduais, 58,54% (cinquenta e oito inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), exceto quando se tratar de gasolina de aviação, cujo percentual é de 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento); d) em relação aos demais produtos não referidos nos incisos anteriores e nas alíneas "a" a "c" deste inciso, 30% (trinta por cento); V na hipótese de importação dos produtos a que se refere o inciso anterior, o montante formado pelo valor da mercadoria constante do documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos, inclusive ICMS devido pela importação, encargos devidos pelo importador e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) previsto no referido inciso para o produto. § 1º A margem de valor agregado a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - AEAC)] - 1} x 100, onde: I - MVA é a margem de valor agregado, expressa em percentual; II - PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado no Estado, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos da cláusula quarta, exceto seu inciso III, do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997, que será divulgado por ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), publicado no Diário Oficial da União; III - ALIQ é a alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo produtor nacional de combustíveis ou importador, salvo na hipótese de operação interestadual, em que assumirá o valor zero; IV - VFI é o valor da aquisição pelo importador ou o valor da operação praticada pelo produtor nacional de combustíveis ou importador, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional; V - FSE é o valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional; VI - AEAC é o índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina "C", salvo quando se tratar de outro combustível, em que assumirá o valor zero. § 2º A margem de valor agregado a que se refere o inciso III do caput deste artigo será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = [PMPF x (1 - ALIQ) / (VFI + FSE) - 1] x 100, onde: I - MVA é a margem de valor agregado, expressa em percentual; II - PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do álcool etílico hidratado combustível, com ICMS incluso, praticado no Estado, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos da cláusula quarta, exceto seu inciso III, do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997, que será divulgado por ato da COTEPE/ICMS, publicado no Diário Oficial da União; III - ALIQ é a alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pela distribuidora de combustíveis; IV - VFI é o valor da operação praticada pela distribuidora de combustíveis, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional; V - FSE é o valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional. § 3º Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, serão utilizados os seguintes percentuais de margem de valor agregado: I - quando se tratar de gasolina automotiva: a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 90,92% (noventa inteiros e noventa e dois centésimos por cento), em operação interna, e 154,56% (cento e cinquenta e quatro inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), em operação interestadual; b) na operação realizada pelo importador, 125,63% (cento e vinte e cinco inteiros e sessenta e três centésimos por cento), em operação interna, e 200,85% (duzentos inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), em operação interestadual; II - quando se tratar de óleo diesel: a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 27,74% (vinte e sete inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), em operação interna, e 55,78% (cinquenta e cinco inteiros e setenta e oito centésimos por cento), em operação interestadual; b) na operação realizada pelo importador, 50,97% (cinquenta inteiros e noventa e sete centésimos por cento), em operação interna, e 84,11% (oitenta e quatro inteiros e onze centésimos por cento), em operação interestadual; III - quando se tratar de gás liquefeito de petróleo: a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 73,07% (setenta e três inteiros e sete centésimos por cento), em operação interna, e 111,06% (cento e onze inteiros e seis centésimos por cento), em operação interestadual; b) na operação realizada pelo importador, 88,80% (oitenta e oito inteiros e oitenta centésimos por cento), em operação interna, e 130,24% (cento e trinta inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), em operação interestadual; IV - quando se tratar de querosene de aviação: a) na operação realizada pelo distribuidor, 30% (trinta por cento), em operação interna, e 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), em operação interestadual; b) na operação realizada pelo importador, 117,89% (cento e dezessete inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), em operação interna, e 190,53% (cento e noventa inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), em operação interestadual; V - quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, na operação realizada pelo distribuidor, 114,83% (cento e quatorze inteiros e oitenta e três centésimos por cento), em operação interna, e 152,07% (cento e cinquenta e dois inteiros e sete centésimos por cento), em operação interestadual. § 4º Na impossibilidade da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas estabelecidas nos §§ 1º e 2º, dos constantes do parágrafo anterior ou da alínea "a" do inciso IV do caput, deste artigo, e quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção os valores das contribuições para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), serão utilizadas as seguintes margens de valor agregado (MVA): I - quando se tratar de gasolina automotiva: a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 237,85% (duzentos e trinta e sete inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), em operação interna, e 350,47% (trezentos e cinquenta inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), em operação interestadual; b) na operação realizada pelo importador, 268,57% (duzentos e sessenta e oito inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), em operação interna, e 391,42% (trezentos e noventa e um inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), em operação interestadual; II - quando se tratar de óleo diesel: a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 80,28% (oitenta inteiros e vinte e oito centésimos por cento), em operação interna, e 119,86% (cento e dezenove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), em operação interestadual; b) na operação realizada pelo importador, 95,31% (noventa e cinco inteiros e trinta e um centésimos por cento), em operação interna, e 138,18% (cento e trinta e oito inteiros e dezoito centésimos por cento), em operação interestadual; III - quando se tratar de gás liquefeito de petróleo: a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 109,93% (cento e nove inteiros e noventa e três centésimos por cento), em operação interna, e 156,01% (cento e cinquenta e seis inteiros e um centésimo por cento), em operação interestadual; b) na operação realizada pelo importador, 129,02% (cento e vinte e nove inteiros e dois centésimos por cento), em operação interna, e 179,29% (cento e setenta e nove inteiros e vinte e nove centésimos por cento), em operação interestadual; IV - quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 133,98% (cento e trinta e três inteiros e noventa e oito centésimos por cento), em operação interna, e 211,97% (duzentos e onze inteiros e noventa e sete centésimos por cento), em operação interestadual; V - quando se tratar de óleo combustível, 32,94% (trinta e dois inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), em operação interna, e 62,12% (sessenta e dois inteiros e doze centésimos por cento), em operação interestadual; § 5º Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas estabelecidas nos §§ 1º e 2º, dos constantes do § 3º ou da alínea "a" do inciso IV do caput, deste artigo, e quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção os valores relativos às contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, serão utilizadas as seguintes margens de valor agregado (MVA): I - quando se tratar de gasolina automotiva: a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 139,25% (cento e trinta e nove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), em operação interna, e 219,00% (duzentos e dezenove inteiros por cento), em operação interestadual; b) na operação realizada pelo importador, 161,00% (cento e sessenta e um inteiros por cento), em operação interna, e 248,00% (duzentos e quarenta e oito inteiros por cento), em operação interestadual; II - quando se tratar de óleo diesel: a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 64,47% (sessenta e quatro inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), em operação interna, e 100,57% (cem inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), em operação interestadual; b) na operação realizada pelo importador, 78,17% (setenta e oito inteiros e dezessete centésimos por cento), em operação interna, e 117,28% (cento e dezessete inteiros e vinte e oito centésimos por cento), em operação interestadual; III - quando se tratar de gás liquefeito de petróleo: a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 76,91% (setenta e seis inteiros e noventa e um centésimos por cento), em operação interna, e 115,75% (cento e quinze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), em operação interestadual; b) na operação realizada pelo importador, 93,00% (noventa e três inteiros por cento), em operação interna, e 135,36% (cento e trinta e cinco inteiros e trinta e seis centésimos por cento), em operação interestadual; IV - quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 129,04% (cento e vinte e nove inteiros e quatro centésimos por cento), em operação interna, e 205,39% (duzentos e cinco inteiros e trinta e nove centésimos por cento), em operação interestadual; V - quando se tratar de óleo combustível, 30,55% (trinta inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento), em operação interna, e 59,20% (cinquenta e nove inteiros e vinte centésimos por cento), em operação interestadual; VI - quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, 134,02% (cento e trinta e quatro inteiros e dois centésimos por cento), em operação interna, e 183,01% (cento e oitenta e três inteiros e um centésimo por cento), em operação interestadual. § 6º Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas estabelecidas nos §§ 1º e 2º, dos constantes do § 3º ou da alínea "a" do inciso IV do caput, deste artigo, e quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção o valor da CIDE, serão utilizadas as seguintes margens de valor agregado (MVA): I - quando se tratar de gasolina automotiva: a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 169,61% (cento e sessenta e nove inteiros e sessenta e um centésimos por cento), em operação interna, e 259,48% (duzentos e cinquenta e nove inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), em operação interestadual; b) na operação realizada pelo importador, 194,12% (cento e noventa e quatro inteiros e doze centésimos por cento), em operação interna, e 292,16% (duzentos e noventa e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento), em operação interestadual; II - quando se tratar de óleo diesel: a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 52,76% (cinquenta e dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), em operação interna, e 86,29% (oitenta e seis inteiros e vinte e nove centésimos por cento), em operação interestadual; b) na operação realizada pelo importador, 65,49% (sessenta e cinco inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), em operação interna, e 101,81% (cento e um inteiros e oitenta e um centésimos por cento), em operação interestadual; III - quando se tratar de gás liquefeito de petróleo: a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 73,07% (setenta e três inteiros e sete centésimos por cento), em operação interna, e 111,06% (cento e onze inteiros e seis centésimos por cento), em operação interestadual; b) na operação realizada pelo importador, 88,80% (oitenta e oito inteiros e oitenta centésimos por cento), em operação interna, e 130,24% (cento e trinta inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), em operação interestadual; IV - quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 122,59% (cento e vinte e dois inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), em operação interna, e 196,79% (cento e noventa e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), em operação interestadual; V - quando se tratar de óleo combustível, 27,02% (vinte e sete inteiros e dois centésimos por cento), em operação interna, e 54,90% (cinquenta e quatro inteiros e noventa centésimos por cento), em operação interestadual. § 7º Na hipótese do art. 75 desta Parte, em relação à gasolina automotiva, o distribuidor de combustível deverá efetuar a retenção do imposto por substituição tributária, quando realizar operação de saída, tomando como base de cálculo da retenção o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a tributos, frete, carreto, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguros e demais despesas atribuídas ao destinatário, mesmo que cobradas por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado (MVA): I - obtido pela aplicação da fórmula estabelecida no § 1º deste artigo; II - na impossibilidade da aplicação dos percentuais obtidos na forma do inciso anterior, de 65,85% (sessenta e cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), em operação interna, e de 119,80% (cento e dezenove inteiros e oitenta centésimos por cento), em operação interestadual; III - na impossibilidade da aplicação dos percentuais previstos nos incisos anteriores e quando o distribuidor adquirir o referido produto sem que esteja incluído, na base de cálculo do imposto relativo à operação anterior, os valores das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, de 237,85% (duzentos e trinta e sete inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), em operação interna, e de 350,47% (trezentos e cinquenta inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), em operação interestadual; IV - na impossibilidade da aplicação dos percentuais previstos nos incisos I e II deste parágrafo e quando o distribuidor adquirir o referido produto sem que esteja incluído, na base de cálculo do imposto relativo à operação anterior, os valores das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, de 139,25% (cento e trinta e nove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), em operação interna, e de 219,00% (duzentos e dezenove inteiros por cento), em operação interestadual; V - na impossibilidade da aplicação dos percentuais previstos nos incisos I e II deste parágrafo e quando o distribuidor adquirir o referido produto sem que esteja incluído, na base de cálculo do imposto relativo à operação anterior, o valor da CIDE, de 169,61% (cento e sessenta e nove inteiros e sessenta e um centésimos por cento), em operação interna, e de 259,48% (duzentos e cinquenta e nove inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), em operação interestadual. § 8º Na operação interestadual com álcool etílico anidro combustível, as margens de valor agregado (MVA) estabelecidas neste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS. § 9º Quando o valor do imposto devido a este Estado relativo a combustível derivado de petróleo for superior ao valor do imposto cobrado na unidade federada de origem, o remetente da mercadoria inscrito no Cadastro do Contribuintes do ICMS deste Estado é responsável pelo recolhimento complementar a este Estado. Art. 77. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária relativamente à operação interestadual com combustível derivado de petróleo não destinado à industrialização ou à comercialização do próprio produto é o valor da operação. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando o imposto houver sido retido em operação anterior, caso em que a base de cálculo é a definida no artigo anterior. Art. 78. Nas hipóteses de operações com gasolina automotiva, para os efeitos de cálculo do imposto, estão incluídos os valores correspondentes ao álcool etílico anidro combustível. Seção III Do Cálculo do Imposto Art. 79. O valor do imposto a ser recolhido a este Estado, a título de substituição tributária, é: I - nas operações com combustível derivado de petróleo, o resultante da aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição tributária; II - nas operações com combustíveis não derivados de petróleo: a) em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente; b) na entrada, em operação interestadual, de mercadorias destinadas a uso ou consumo do adquirente, o valor calculado mediante aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a respectiva base de cálculo. Parágrafo único. É vedada a compensação de débito relativo a substituição tributária com qualquer crédito do imposto decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço. Seção IV Das Operações com Combustíveis Derivados de Petróleo Subseção I Dos Procedimentos do Importador, do Distribuidor e do TRR Art. 80. O importador, o distribuidor ou o transportador revendedor retalhista (TRR) localizados em outra unidade da Federação que realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou que adquirirem álcool etílico anidro combustível com diferimento do imposto, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto no art. 40 desta Parte. Art. 81. O contribuinte, inclusive o importador, que realizar operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente deverá: I - indicar, no campo Informações Complementares da nota fiscal, o valor da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária, os valores da base de cálculo e do ICMS devido à unidade da Federação de destino da mercadoria e, ainda, a expressão: "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99"; II - registrar os dados relativos à operação, utilizando-se do programa SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis; III - entregar por meio da internet as informações relativas à operação, na forma e nos prazos estabelecidos. Art. 82. O contribuinte que receber informação relativa a operação interestadual realizada por cliente ou por terceiro deverá: I - registrar os dados relativos à operação, utilizando-se do programa SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis; II - entregar por meio da internet as informações relativas à operação, na forma e nos prazos estabelecidos. Art. 83. Quando o valor do imposto devido a este Estado relativo a combustível derivado de petróleo for superior ao valor do imposto cobrado na unidade federada de origem, o remetente da mercadoria inscrito no Cadastro do Contribuintes do ICMS deste Estado informará o valor do complemento na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) do período e recolherá por meio de GNRE distinta. Art. 84. Na hipótese de operação interestadual realizada por importador, distribuidor ou transportador revendedor retalhista (TRR) localizados neste Estado, quando o valor do imposto cobrado na unidade da Federação de destino da mercadoria for inferior ao imposto retido em favor deste Estado, o ressarcimento será efetivado junto ao fornecedor da mercadoria. Subseção II Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou de suas Bases e do Controle do Repasse e do Provisionamento Art. 85. A refinaria de petróleo ou as suas bases deverão: I - registrar, utilizando-se do programa SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis, os dados: a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do substituto tributário; b) relativos às próprias operações; II - calcular, utilizando-se do programa SCANC, o valor do imposto a ser repassado a este Estado ou à unidade da Federação de destino da mercadoria; III - efetuar em relação às operações cujo imposto tenha sido retido anteriormente por: a) refinaria de petróleo ou por suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, quando este Estado for destinatário da mercadoria, ou na data prevista pela unidade federada de destino; b) outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; IV - entregar por meio da internet as informações relativas à operação, na forma e nos prazos estabelecidos. § 1º A refinaria de petróleo ou as suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor deste Estado ou da unidade federada de origem da mercadoria, conforme o caso, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor deste Estado ou da unidade federada de origem da mercadoria. § 2º Para os efeitos do repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais. § 3º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual identificará o substituto tributário que realizou a retenção do imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês. § 4º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado destinatário, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do substituto tributário, ainda que localizado em outra unidade da Federação. § 5º Na hipótese do parágrafo anterior, a refinaria de petróleo ou as suas bases deverão transmitir pela internet as informações relativas às deduções efetuadas por outro estabelecimento até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da efetiva dedução, utilizando-se do programa SCANC. Art. 86. Para ajuste dos valores informados pela refinaria ou por suas bases para fins de repasse, serão adotados os seguintes procedimentos: I - a Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS), de posse das informações prestadas pela refinaria de petróleo ou por suas bases relativas ao repasse, deverá: a) fazer a verificação da ocorrência do efetivo ingresso do valor do imposto relativo à operação anterior à interestadual; b) comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, até o dia 8 (oito) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, limitada ao valor objeto da discordância, anexando os elementos de prova que se fizerem necessários, nas seguintes hipóteses: 1. constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição; 2. erros que impliquem elevação indevida de dedução; c) encaminhar, até o dia 8 (oito) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, cópia da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação; II - a refinaria de petróleo ou suas bases que receber a comunicação referida na alínea "b" do inciso I do caput deverá efetuar o provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; III - após a comunicação prevista na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, a DGP/SUFIS, até o 18º. (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se-á de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em favor deste Estado; IV - caso não haja a manifestação prevista no inciso III, a refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar o repasse do imposto provisionado, devendo o imposto ser recolhido para a unidade federada em favor da qual foi efetuado o provisionamento. § 1º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista no inciso II do caput deste artigo será responsável pelo repasse glosado e devidos acréscimos legais. § 2º A refinaria de petróleo ou suas bases após comunicada nos termos deste artigo, se efetuar a dedução, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos. § 3º A refinaria de petróleo ou suas bases que deixar de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo será responsável pelo valor não repassado e respectivos acréscimos. § 4º O disposto no inciso I do caput deste artigo não implica homologação dos lançamentos e dos procedimentos adotados pelo sujeito passivo. Art. 87. Para ajuste dos valores informados pela refinaria ou por suas bases para fins de provisão, a Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização de posse das informações prestadas, deverá: I - verificar a ocorrência do efetivo ingresso do valor do imposto relativo à operação anterior à interestadual; II - se constatada a inexistência ou a insuficiência do valor recolhido, manifestar-se, de forma expressa e motivada, comunicando à refinaria ou às suas bases, até o dia 18 (dezoito) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. § 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o valor provisionado ou a parcela referente ao valor contestado, será recolhido integralmente a este Estado. § 2º A refinaria de petróleo ou as suas bases que efetuarem a dedução em ICMS recolhido por outro substituto tributário sem observância do disposto neste artigo será responsável pelo valor repassado indevidamente e pelos respectivos acréscimos. Art. 88. O contribuinte responsável pelas informações que motivaram as comunicações previstas na alínea "b" do inciso I do caput do art. 86 e do inciso II do artigo anterior será responsável pelo imposto glosado e devidos acréscimos legais. Seção V Das Operações com Álcool Combustível Art. 89. Fica diferido o imposto incidente na saída de álcool etílico: I - anidro combustível, em operação interna e interestadual, quando destinado a distribuidor de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento destinatário; II - hidratado combustível, em operação interna, promovida pela refinaria de petróleo ou suas bases, usina ou destilaria, com destino à refinaria de petróleo ou suas bases ou a estabelecimento distribuidor, para o momento em que ocorrer: a) a retenção do imposto de que trata o art. 73, II, "a", e III, desta Parte; b) a saída do Estado. § 1º O imposto diferido será recolhido englobadamente com o imposto retido por substituição tributária. § 2º O diferimento previsto no caput deste artigo não alcança as operações de remessa e de retorno de armazenamento do produto. § 3º O diferimento previsto no inciso I do caput deste artigo não alcança as operações interestaduais destinadas a distribuidor de combustíveis responsável, na unidade da Federação de destino, pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas operações com gasolina. Art. 90. O estabelecimento distribuidor destinatário do álcool etílico anidro combustível localizado em outra unidade da Federação deverá: I - registrar, utilizando-se do programa SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis, os dados relativos a cada operação; II - entregar, por meio da internet, as informações relativas a essas operações, na forma e nos prazos estabelecidos; III - identificar: a) o substituto tributário que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida diretamente de contribuinte substituto; b) o fornecedor da gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído. Art. 91. Na hipótese do artigo anterior, a refinaria de petróleo ou as suas bases deverão efetuar: I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou por suas bases, o repasse do valor do imposto devido à unidade da Federação de origem do álcool etílico anidro combustível até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, quando o produto for originário deste Estado, ou na data prevista na legislação da unidade federada de origem do produto; II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido à unidade da Federação de origem do álcool etílico anidro combustível, para o repasse que será realizado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. Art. 92. A Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização, na hipótese do inciso II do artigo anterior deverá: I - verificar a ocorrência do efetivo ingresso do valor do imposto relativo à operação interestadual com gasolina "C"; II - constatada a inexistência ou a insuficiência do valor recolhido manifestar-se, de forma expressa e motivada, contra a dedução de que trata art. 86, II desta Parte, devendo a manifestação ser encaminhada à refinaria ou às suas bases até o dia 18 (dezoito) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o valor provisionado ou a parcela referente ao valor contestado será recolhido integralmente a este Estado. Seção VI Das Informações Relativas às Operações com Combustíveis Subseção I Do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC Art. 93. A apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS incidente nas operações interestaduais, com combustível derivado de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, e com álcool etílico anidro combustível - AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto serão efetuadas por meio do programa denominado "SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis", aprovado por meio do ATO COTEPE/ICMS n.º 47/03, de 17 de dezembro de 2003. § 1º A utilização do SCANC será obrigatória para as operações ocorridas a partir de 1º de março de 2004, devendo os contribuintes substituto e substituído, quando realizarem as operações referidas no caput ou mesmo que não tenham realizado operações interestaduais, enviar as informações por transmissão eletrônica de dados nos prazos estabelecidos. § 2º O programa SCANC ficará disponível no endereço eletrônico www.scanc.sef.mg.gov.br, contendo manuais de preenchimento e de importação de dados disponíveis no menu "ajuda" do referido programa. § 3º O contribuinte do ICMS obrigado a apresentar as informações mediante utilização do SCANC deverá proceder ao cadastramento prévio na Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização, em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1816, 4º andar, Bairro de Lourdes, para obter acesso ao programa. § 4º O usuário do SCANC, no primeiro dia de cada mês, deverá atualizar as tabelas, em conformidade com as instruções previstas no menu "ajuda" do referido programa. Art. 94. O imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino, decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, bem como a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinada à unidade federada remetente desse produto será calculado no SCANC, com base nos dados informados pelos contribuintes e nos percentuais de agregação constantes deste Capítulo. § 1º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor deste Estado, o programa deverá: I - tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização, adotar como valor de partida o preço unitário à vista praticado na data da operação pela Refinaria Gabriel Passos - Betim/MG, dele excluído o respectivo valor do ICMS, e adicionar o valor resultante da aplicação, sobre aquele valor, do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual estabelecido para o substituto tributário; II - multiplicar o preço obtido na forma do inciso anterior pela quantidade do produto; III - aplicar, sobre o resultado obtido na forma do inciso anterior, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria neste Estado. § 2º Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida no inciso II do parágrafo anterior, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado, se for o caso. § 3º Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução deste Estado, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades. § 4º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no parágrafo anterior deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais. § 5º A indicação, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, do valor da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem da mercadoria será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa. Art. 95. Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinada a este Estado, na condição de remetente desse produto, o programa deverá: I - adotar como base de cálculo o valor total da operação, nele incluído o respectivo ICMS; II - aplicar, sobre este valor, a alíquota interestadual correspondente. Art. 96. As informações de que trata esta Subseção, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues via internet, nos prazos estabelecidos em Ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS). § 1º As informações somente serão consideradas entregues após a validação através do programa e a emissão do respectivo protocolo, denominado "Recibo de Transmissão dos Anexos de Combustíveis". § 2º Os bancos de dados utilizados para a geração das informações de que trata esta Seção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio eletrônico, pelos prazos estabelecidos no § 1º do art. 96 deste Regulamento. § 3º A regularização de eventuais inconsistências de dados deve ser feita somente no próprio mês, não podendo esses dados ser validados pelo programa SCANC em meses posteriores, devendo os contribuintes, por meio de requerimento e demonstrativos previstos no Convênio ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002, solicitar às unidades federadas de destino e origem das mercadorias o processamento dessas informações. Art. 97. Para efeito da entrega das informações de que trata esta Subseção: I - o contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação às operações internas e interestaduais que realizar, deverá registrar os dados relativos a cada operação no módulo SCANC-CONTRIBUINTE, bem como os dados fornecidos por seus clientes, recepcionados diretamente pelo sistema, em conformidade com as instruções estabelecidas no menu "ajuda" do referido programa; II - o importador de combustível derivado de petróleo, cuja retenção antecipada do imposto tenha ocorrido no momento do desembaraço aduaneiro, em relação à operação interestadual subsequente que realizar, deverá registrar os dados relativos a cada operação no módulo SCANC-CONTRIBUINTE, bem como os dados referentes às suas aquisições no mercado externo, em conformidade com as instruções estabelecidas no menu "ajuda" do referido programa; III - as refinarias de petróleo ou suas bases e Centrais de Matéria-Prima Petroquímica, em relação ao repasse que efetuarem, deverão: a) recepcionar os dados enviados pelos contribuintes citados nos incisos anteriores, por intermédio do módulo SCANC-REFINARIA; b) extrair no módulo SCANC-REFINARIA os resultados referentes a deduções, repasses, ressarcimentos e complementos; c) incluir no módulo SCANC-REFINARIA os dados relativos: 1. às operações próprias; 2. às transferências de dedução por insuficiência de saldo; 3. ao tratamento de informações referentes a operações intempestivas; 4. às apurações pertinentes ao ICMS provisionado; 5. aos resultados finais referentes a deduções, repasses, ressarcimentos e complementos, devidamente apurados após os ajustes que se fizerem necessários com as inclusões dos itens anteriores; d) transmitir as informações citadas na alínea anterior via internet, nos prazos estabelecidos, por meio do módulo SCANC-REFINARIA; § 1º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo o contribuinte deverá transmitir as informações no formato do arquivo gerado pelo programa, por transmissão eletrônica de dados, no prazo estabelecido, por meio do módulo SCANC-CONTRIBUINTE. § 2º Para efeito de validação e recebimento das informações, será emitido protocolo denominado "Recibo de Transmissão dos Anexos de Combustíveis", por meio do programa SCANC. § 3º As disposições previstas no inciso I do caput também se aplicam à distribuidora quando destinatária de AEAC remetido por estabelecimento localizado em outra unidade da Federação. Art. 98. O disposto neste Capítulo não exclui a responsabilidade do distribuidor, do importador ou do transportador revendedor retalhista (TRR) pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo, neste caso, ser diretamente deles exigido o imposto devido nas diversas etapas de circulação da mercadoria, a partir da operação por eles realizada até a última, com os respectivos acréscimos legais. Art. 99. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados do petróleo e com álcool etílico anidro combustível é responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido à unidade federada de destino, inclusive seus acréscimos legais, se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse. Art. 100. O contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, deverá observar as disposições do Convênio ICMS 54/02, nas seguintes hipóteses: I - impossibilidade técnica de transmissão das informações utilizando-se do SCANC; II - entrega intempestiva das informações, utilizando-se do SCANC, pelo transportador revendedor retalhista (TRR), pelo distribuidor de combustíveis ou pelo importador. Art. 101. O distribuidor, o importador e o transportador revendedor retalhista (TRR) responderão pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado, na hipótese de entrega das informações previstas no art. 81 e 82 desta Parte fora dos prazos estabelecidos. § 1º Quando ocorrer a hipótese prevista no caput deste artigo e a mercadoria tiver sido destinada a este Estado, o contribuinte deverá entregar as informações exclusivamente a este Estado, acompanhada de requerimento, nos locais abaixo definidos: I - DGP/SUFIS, em Belo Horizonte/MG, na Rua da Bahia, 1.816, 4º andar, Bairro de Lourdes; II - Delegacia Fiscal de Uberaba, na Av. Gabriela Castro Cunha, 450, Vila Olímpica, Uberaba, Minas Gerais; III - Delegacia Fiscal de Uberlândia, na Praça Tubal Vilela, 165 - Sala 1.003, Bairro Centro, Uberlândia, Minas Gerais. § 2º As unidades administrativas a que se referem os incisos II e III do parágrafo anterior deverão encaminhar as informações recebidas à DGP/SUFIS. Art. 102. Quando forem constatadas entrada ou saída de mercadoria deste Estado em quantidade ou valor omitidos ou informados com divergência pelo contribuinte, mediante procedimento de fiscalização em comum acordo com a unidade da Federação envolvida e por meio de documentação comprobatória do fato, a DGP/SUFIS deverá oficiar à refinaria de petróleo ou às suas bases para que efetuem a dedução ou o repasse do imposto com base no novo valor apurado. Art. 103. O importador, o distribuidor ou o transportador revendedor retalhista (TRR) localizados em outra unidade da Federação, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, ainda que não tenham realizado operações interestaduais destinadas a este Estado, deverão utilizar o programa SCANC. Subseção II Das Informações Relativas à Revenda ou Consumo de Combustíveis Art. 104. As usinas ou as destilarias de álcool, o revendedor varejista de combustíveis, o atacadista de GLP e o consumidor de combustíveis inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, deverão informar à Secretaria de Estado de Fazenda, utilizando-se do programa de computador denominado "Gerador de Arquivo Magnético - GAM-57", mensalmente, as operações com combustíveis derivados de petróleo, gás natural, álcool etílico anidro combustível, álcool etílico hidratado combustível e álcool etílico para outros fins, comercializados ou adquiridos para consumo, observado o seguinte: I - o revendedor varejista de combustíveis informará as operações de entrada, as saídas acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e o estoque inicial e final do mês de referência das informações prestadas, em relação aos produtos anteriormente mencionados; II - os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes de ICMS deste Estado adquirentes das mercadorias para uso e consumo, informarão tais aquisições, à exceção das aquisições de revendedor varejista localizado neste Estado; III - a usina ou a destilaria informarão as operações de entrada e saída de álcool etílico. § 1º Estão dispensados de prestar as informações a que se refere o inciso II do caput deste artigo os contribuintes: a) enquadrados como microempresa de que trata o Anexo X; e b) os que exerçam atividade de comércio varejista. § 2º A dispensa de entrega do GAM à microempresas e ao varejista, a que se refere o parágrafo anterior não alcança o prestador de serviço de transporte e o revendedor de combustíveis derivados de petróleo, gás natural e álcool etílico. § 3º Em se tratando de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural, a Administração Fazendária (AF) ficará responsável pela informação mensal, no prazo previsto no § 6º deste artigo, utilizando-se do programa GAM-57, relativamente às notas fiscais de aquisição de combustíveis derivados de petróleo, gás natural e álcool etílico apresentadas para emissão do Certificado de Crédito do ICMS. § 4º Os órgãos estaduais do Poder Executivo, da administração direta e indireta, deverão informar à Secretaria de Estado de Fazenda as aquisições de combustíveis derivados de petróleo, gás natural e álcool etílico na forma prevista neste artigo, exceto as aquisições feitas de revendedor varejista localizado neste Estado. § 5º A Superintendência de Fiscalização poderá celebrar convênio com órgãos federais, órgãos estaduais dos Poderes Judiciário e Legislativo e com os Municípios mineiros, para que eles informem, na forma prevista neste artigo, suas aquisições de combustíveis. § 6º O programa GAM-57 e o respectivo manual de orientação encontram-se disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br). § 7º O arquivo eletrônico gerado pelo programa GAM-57 será transmitido pela internet até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao das operações realizadas. § 8º No caso de o contribuinte não realizar operações em determinado período, o arquivo eletrônico será transmitido com a opção "sem movimento". Seção VII Das Disposições Finais Art. 105. Fica assegurada ao remetente da mercadoria a restituição do imposto pago em decorrência da aquisição do produto e do imposto retido por substituição tributária em favor deste Estado, quando a refinaria ou as suas bases tiver efetuado o respectivo repasse, nas hipóteses de recolhimento por ocasião da saída da mercadoria: I - realizado por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado que tenha por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, deixado de prestar as informações relativas às operações com combustíveis; II - realizado por contribuinte não-inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. Art. 106. Para fins do disposto no artigo anterior o remetente da mercadoria deverá encaminhar à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização, em Belo Horizonte/MG, na Rua da Bahia, 1.816, 4º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011, além dos documentos exigidos na Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984: I - cópia da nota fiscal relativa à operação objeto da restituição; II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) do recolhimento efetuado, relativo à operação de que trata o inciso anterior; III - informações relativas às operações, de que tratam os artigos 81 e 82 desta Parte, conforme o caso; IV - comprovante de entrega, ao estabelecimento que forneceu a mercadoria ou à refinaria de petróleo ou às suas bases, das informações de que tratam os artigos 81 e 82 desta Parte. Art. 107. As disposições deste Capítulo relativas à refinaria de petróleo ou às suas bases aplicam-se, no que couber, à Central de Matéria-prima Petroquímica. Art. 108. Para os efeitos deste Capítulo, considera-se formulador, importador, distribuidor, transportador revendedor retalhista (TRR) e Central de Matéria-prima Petroquímica aqueles como tais definidos e autorizados pelo órgão federal competente. Art. 109. Aplicam-se, no que couber, às operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, as disposições constantes do Título I desta Parte. PARTE 2 DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME E DAS MARGENS DE VALOR AGREGADO 1. CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE, ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL ENVASADA Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina*, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 11/91) * exceto nas operações com água mineral e potável Subitem Código NBM/SH Descrição MVA(%) Indústria Atacadista/ Distribuidor 1.1 2201 a 2203 Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml 140 40 1.2 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml 120 70 1.3 Refrigerante pré-mix ou post-mix e água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copo ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml 140 100 1.4 Chope 140 115 1.5 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml 250 170 1.6 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml 100 70 1.7 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro não retornável, com capacidade de até 300 ml 140 100 1.8 Cerveja 140 70 1.9 Demais mercadorias, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente 140 70 1.10 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado, destinados ao preparo de refrigerante pré-mix ou post-mix 140 70 1.11 2106.90 2202.90 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas 140 70 2. CIGARRO E OUTROS DERIVADOS DO FUMO Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 37/94) Subitem Código NBM/SH Descrição MVA(%) 2.1 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos 50 2.2 2403.10.00 Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção 3. CIMENTO Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 11/85) Subitem Código NBM/SH Descrição MVA(%) 3.1 2523 Cimento 20 4. PNEUMÁTICOS, CÂMARAS-DE-AR E PROTETORES DE BORRACHA Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 85/93) Subitem Código NBM/SH Descrição MVA(%) 4.1 4011 Pneu novo do tipo utilizado em automóveis de passageiros, incluídos os veículos de uso misto (caminhonetes) e de corrida 42 4.2 Pneu novo do tipo utilizado em caminhões, inclusive fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e de conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas e pá-carregadeira 32 4.3 Pneu novo para motocicleta 60 4.4 Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicleta 45 4.5 4012.90.90 Protetores de borracha 45 4.6 4013 Câmaras-de-ar de borracha, exceto para bicicleta 45 5. LÂMPADAS ELÉTRICAS E ELETRÔNICAS Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 17/85) Subitem Código NBM/SH Descrição MVA(%) 5.1 8539 Lâmpada elétrica e eletrônica, exceto lâmpada automotiva e lâmpada de raio ultravioleta e infravermelho classificadas nas posições 8539.29.10, 8539.29.90 e 8539.4 40 5.2 8540 Lâmpadas elétrica e eletrônica 40 5.3 8504.10 Reator 40 5.4 8536.50.90 Interruptor automático termoelétrico (starter) 40 6. DISCOS E FITAS Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo 19/85) Subitem Código NBM/SH Descrição MVA(%) 6.1 8523.11.10 Fitas magnéticas de largura igual ou inferior a 4 mm em cassete 25 6.2 8523.11.90 Outras fitas magnéticas de largura igual ou inferior a 4 mm 25 6.3 8523.12.00 Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm e igual ou inferior a 6,5 mm 25 6.4 8523.13.10 Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm, em rolos ou carretéis, de largura igual ou inferior a 50,8 mm (2") 25 6.5 8523.13.20 Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm, em cassetes para gravação de vídeo 25 6.6 8523.13.90 Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm 25 6.7 8524.10.00 Discos fonográficos 25 6.8 8524.32.00 Discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução apenas do som 25 6.9 8524.39.00 Outros discos para sistemas de leitura por raio laser 25 6.10 8524.51.10 Fitas magnéticas de largura igual ou inferior a 4 mm em cartuchos ou cassetes 25 6.11 8524.51.90 Outras fitas magnéticas de largura igual ou inferior a 4 mm 25 6.12 8524.52.00 Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm e igual ou inferior a 6,5 mm 25 6.13 8524.53.00 Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm 25 Exceção: Discos gravados com programas de computador ou destinados à reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem e fitas próprias para máquinas de processamento de dados ou para reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem 7. LÂMINAS, APARELHOS DE BARBEAR E ISQUEIROS Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 16/85) Subitem Código NBM/SH Descrição MVA(%) 7.1 8212.10.20 Navalhas e aparelhos de barbear 30 7.2 8212.20.10 Lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboços em tiras 30 7.3 9613.10.00 Isqueiros de bolso a gás, não recarregáveis 30 8. PILHAS E BATERIAS Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 18/85) Subitem Código NBM/SH Descrição MVA(%) 8.1 8506 Pilhas e baterias de pilha, elétricas, exceto as classificadas no código 8506.90.00 40 9. FILMES FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS E SLIDES Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins (Protocolo ICM 15/85) Subitem Código NBM/SH Descrição MVA(%) 9.1 3701 Filmes fotográficos, exceto para raios X 40 9.2 3702 Filmes cinematográficos 40 9.3 3705.90 Slides 40 10. SORVETE Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá, Distrito Federal, Espírito Santo, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins (Protocolo ICMS 20/05) Subitem Código NBM/SH Descrição MVA(%) 10.1 2105.00 Sorvete, inclusive sanduíche de sorvete 70 10.2 2106.90 Preparados para fabricação de sorvetes em máquina 328 11. TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 74/94) Subitem Código NBM/SH Descrição MVA(%) 11.1 3209.10 Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso 35 11.2 3209.10 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso: à base de poliésteres 35 11.3 3209.90 Outras tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso: 35 11.4 3208.10 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso à base de poliésteres 35 11.5 3208.20 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso à base de polímeros acrílicos ou vinílicos 35 11.6 3208.90 Outras tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso 35 11.7 3210.00 Tintas à base de óleo 35 11.8 3210.00 Tintas à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante 35 11.9 3210.00 Qualquer outra tinta 35 11.10 3210.00 Vernizes à base de betume 35 11.11 3210.00 Vernizes à base de derivados de celulose 35 11.12 3210.00 Vernizes à base de óleo 35 11.13 3210.00 Vernizes à base de resina natural 35 11.14 3210.00 Qualquer outro verniz 35 11.15 3807.00.00 3810.10 3814.00.00 Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes 35 11.16 3404.90.13 3404.90.21 3405.20.00 3405.30.00 3405.90.00 Ceras encáusticas, preparações e outros 35 11.17 3405.30.00 Massa de polir 35 11.18 2821.10 3204.17.00 3206 Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio 35 11.19 2706.00.00 2715.00.00 Piche (pez) 35 11.20 2707.91.00 2715.00.00 3214.90.00 3506.99.00 3824.40.00 Impermeabilizantes 35 11.21 3805.10.00 Aguarrás 35 11.22 3211.00.00 Secantes preparados 35 11.23 3815.19.00 3815.90.99 Preparações catalísticas (catalisadores) 35 11.24 3909.50.19 Massas para acabamento, pintura ou vedação - massa KPO 35 11.25 3214.10.10 Massas para acabamento, pintura ou vedação - massa rápida 35 11.26 3214.10.10 Massas para acabamento, pintura ou vedação - massa acrílica 35 11.27 3910.00 3910.00.90 Massas para acabamento, pintura ou vedação - massa de vedação 35 11.28 3214.90.00 Massas para acabamento, pintura ou vedação - massa plástica 35 11.29 3204.11.00 3204.17.00 3206.49.00 3212.90.90 Corantes 35 11.30 Asfalto diluído de petróleo 35 12. VEÍCULOS AUTOMOTORES Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 132/92) Subitem Código NBM/SH Descrição MVA(%) 12.1 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³. 30 12.2 8702.90.90 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³. 30 12.3 8703.21.00 Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1.000cm³. 30 12.4 8703.22.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000cm³, mas não superior a 1.500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceção: carro celular 30 12.5 8703.22.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.OOO cm³, mas não superior a 1.500cm³.Exceção: carro celular. 30 12.6 8703.23.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 3.OOOcm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. 30 12.7 8703.23.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 3.000cm3. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. 30 12.8 8703.24.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. 30 12.9 8703.24.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000cm³. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. 30 12.10 8703.32.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 2.500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário. 30 12.11 8703.32.90 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 2.500cm³. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário. 30 12.12 8703.33.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular e carro funerário. 30 12.13 8703.33.90 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500cm³. Exceção: carro celular e carro funerário. 30 12.14 8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton. 30 12.15 8704.21.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton. 30 12.16 8704.21.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton. 30 12.17 8704.21.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor diesel ou semidiesel. Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton. 30 12.18 8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor a explosão, chassi e cabina. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton. 30 12.19 8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor explosão e caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton. 30 12.20 8704.31.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton 30 12.21 8704.31.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor explosão. Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton. 30 12.22 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais 34 13. TELHAS, CUMEEIRAS E CAIXAS D'ÁGUA DE CIMENTO, AMIANTO E FIBROCIMENTO Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Amapá, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 32/92) Subitem Código NBM/SH Descrição MVA(%) 13.1 6811.10 6811.20 6811.90 3925.10.00 Telhas, cumeeiras e caixas d'água, de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno ou fibra de vidro 0 14. PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 36/04) Subitem Código NBM/SH Descrição MVA(%) 14.1 3916.20.00 Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila 40 14.2 3918.10.00 Protetores de caçamba de uso automotivo 40 14.3 3923.30.00 Reservatório de óleo para veículos automotores 40 14.4 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores 40 14.5 4010.3 Correias de Transmissão 40 14.6 4016.10.10 Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90 40 14.7 4016.93.00 Juntas, Gaxetas e Semelhantes 40 14.8 5903.90.00 Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo 40 14.9 4016.99.90 5705.00.00 Tapetes para uso automotivo 40 14.10 6306.1 Encerados e toldos de uso automotivo 40 14.11 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores) 40 14.12 6812.90.10 Juntas e Outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores 40 14.13 6813 Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 40 14.14 7007.11.00 Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos 40 14.15 7007.21.00 Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos 40 14.16 7009.10.00 Espelhos retrovisores para veículos automotores 40 14.17 7014.00.0 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 40 14.18 7311.00.00 Reservatório de ar comprimido para veículos automotores 40 14.19 7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo 40 14.20 7322.1 Radiadores e suas partes de uso automotivo 40 14.21 7325 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00) 40 14.22 7806.00.0 Peso para balanceamento de roda de uso automotivo 40 14.23 8007.00.00 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 40 14.24 8301.20.00 Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores 40 14.25 8302.30.00 Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores 40 14.26 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha) 40 14.27 8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão) 40 14.28 8409 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00) 40 14.29 8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 40 14.30 8413.91.00 Partes das bombas do código 8413.30 40 14.31 8414.10.00 Bombas de vácuo 40 14.32 8414.80.2 Turbo compressores de ar para uso automotivo 40 14.33 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores 40 14.34 8421.23.00 Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 40 14.35 8421.29.90 Outros (exclusivamente filtros a vácuo) 40 14.36 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 40 14.37 8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos 40 14.38 8425.42.00 Macacos hidráulicos para uso automotivo 40 14.39 8482 Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas 40 14.40 8483 Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (carnes) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 40 14.41 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas 40 14.42 8507.10.00 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias) 40 14.43 8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores 40 14.44 8512.20 Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual 40 14.45 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica 40 14.46 8512.40 Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores 40 14.47 8512.90 Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis) 40 14.48 8518 Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores) 40 14.49 8519 Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores) 40 14.50 8525.10.10 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 40 14.51 8527.2 Aparelhos receptores de rádio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores 40 14.52 8529.10.90 Outras (antena para veículos automotores) 40 14.53 8535.30.11 Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo 40 14.54 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo 40 14.55 85.36.20.00 Disjuntores para uso automotivo 40 14.56 8536.4 Relés para uso automotivo 40 14.57 8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo 40 14.58 8539.2 Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29) 40 14.59 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos 40 14.60 8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas 40 14.61 8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 40 14.62 8714.1 Partes e acessórios para veículos da posição 8711 40 14.63 8716.90.90 Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro) 40 14.64 9029 Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 40 14.65 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos) 40 14.66 9401.20.00 Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis 40 14.67 9401.90 Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores 40 14.68 9026.10.19 Medidores de nível 40 14.69 9026.20.10 Manômetros 40 14.70 9032.89.2 Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis 40 15. MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno Subitem Código NBM/SH Descrição MVA(%) 15.1 3003 3004 Medicamentos, exceto para uso veterinário 35* 15.2 2936 Provitaminas e vitaminas 35 15.3 3002 Soros e vacinas, exceto para uso veterinário 35 15.4 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas 35 15.5 9018.31 Seringas 35 15.6 9018.32.1 Agulhas para seringas 35 15.7 9018.90.99 Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) 35 *Vide art. 59,1, da Parte 1 deste Anexo. 16. RAÇÃO TIPO PET PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 26/04) Subitem Código NBM/SH Descrição MVA(%) 16.1 2309 Ração tipo pet Operações internas: 46 Operações interestaduais: 56,68 17. VINHOS, VERMUTES, AGUARDENTES, LICORES, UÍSQUES E OUTRAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno Subitem Código NBM/SH Descrição MVA(%) 17.1 2204 Vinhos 48,64 17.2 2205 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas 45 17.3 2206.00 Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel - exemplos); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições da NBM/SH. 45 17.4 2207.20.20 Aguardente 45 17.5 2208 Aguardentes, exceto de cana; licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas), exceto uísques 45 17.6 Uísques 44,13 18. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno Subitem Código NBM/SH Descrição MVA(%) 18.1 3214.90.00 3214.10.20 3816.00.19 Argamassas, seladores e outras massas para revestimento. 35 18.2 3506 Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg, exceto colas instantâneas, colas em bastão e cola branca escolar 35 18.3 3824.40.00 Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos 35 18.4 3824.50.00 Argamassas e concretos, não refratários 35 18.5 3910 Silicones para uso na construção civil ou bricolagem 35 18.6 3916 3918 Revestimentos de pavimentos (pisos), em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos, de polímeros de cloreto de vinila (PVC), ou de outros plásticos 35 18.7 3916.20.00 Forro, sancas e afins, de PVC 45 18.8 3917 Tubos, eletrodutos e seus acessórios (inclusive juntas, conduletes, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, exceto os da posição 3917.40 35 18.9 3918 3919 4814 Revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos; chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plástico, mesmo em rolos; papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais 75 18.10 3919 3920 3921 4005.91 Veda rosca, lona plástica, fitas plásticas adesivas, fitas plásticas isolantes, fitas emborrachadas, fitas isolantes autofusão e demais fitas elétricas isolantes 35 18.11 3921.90 3926.90 Telhas plásticas, chapas, folhas de laminado plásticas em bobina e chapa 35 18.12 3922 9019 Banheiras, banheiras para ducha, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos; banheiras de hidromassagem 35 18.13 3925 Persianas de material plástico 75 18.14 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes 35 18.15 3925.20.00 Portas, janelas e afins, de plástico 35 18.16 3925.90.00 Outros artefatos para apetrechamento de construções, de plástico 35 18.17 3925 Sancas, molduras, apliques e rosetas de poliestireno e poliuretano para uso na construção civil e bricolagem 75 18.18 4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (inclusive juntas, cotovelos, flanges, uniões) 35 18.19 4016.91.00 Revestimento para pavimentos e capachos, de borracha vulcanizada não endurecida 35 18.20 4016.93.00 Juntas, gaxetas e semelhantes de borracha vulcanizada não endurecida 35 18.21 4408 Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm 45 18.22 4411 Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, chapa de fibra dura, MDF (Médium Density Fiberboard) e aglomerados 35 18.23 4411 Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira 45 18.24 4418 4421 Persianas de madeiras 75 18.25 5704 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados 45 18.26 6303.99.00 Persianas de materiais têxteis 75 18.27 6802 Ladrilhos de mármore, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2,0 m2 45 18.28 6807.10.00 Manta asfáltica 35 18.29 6810 Obras de cimento, exceto poste acima de 3m de altura e tubos; obras de concreto (betão) ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto laje, pré-laje, blocos e mourões 35 18.30 6902 Placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes 35 18.31 6805 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo 35 18.32 6907 Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte 35 18.33 6908 Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte 35 18.34 6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 35 18.35 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador, de cerâmica, exceto de porcelana 35 18.36 7003 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, para uso na construção civil ou bricolagem 45 18.37 7004 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, para uso na construção civil ou bricolagem 45 18.38 7005 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, para uso na construção civil ou bricolagem 45 18.39 7007.19.00 Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados de folhas contracoladas para uso na construção civil, bricolagem, inclusive os utilizados em box 45 18.40 7007.29.00 Vidros laminados para construção civil ou bricolagem 45 18.41 7008 Vidros isolantes de paredes múltiplas para uso na construção civil ou bricolagem 45 18.42 7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo. 45 18.43 7016 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção, inclusive tijolos de vidro; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes para uso na construção civil ou bricolagem 45 18.44 7217.10.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, não revestidos 35 18.45 7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 35 18.46 7307 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 35 18.47 7308.30.00 Portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 35 18.48 7308.40.00 7308.90 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção 35 18.49 7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 35 18.50 7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro ou aço 35 18.51 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 35 18.52 7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 35 18.53 7323 Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço 35 18.54 7324 Pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques, cabide para banheiro, porta-papel, porta-toalha, prateleiras, saboneteiras e outros acessórios, de ferro fundido, ferro ou aço 35 18.55 7325 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 35 18.56 7310 7326 Abraçadeiras, caixas diversas (correio, entrada de água, de energia ou instalação) de ferro ou aço 35 18.57 7411 Tubos de cobre e suas ligas 35 18.58 7412 Acessórios para tubos, inclusive uniões, cotovelos, luvas (mangas), de cobre e suas ligas 35 35 18.59 7415 Tachas, pregos, percevejos, escapulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre 35 35 18.60 7418 Artefatos de higiene/toucador, e suas partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para banheiro, de cobre 45 18.61 7608 Tubos de alumínio 35 18.62 7609.00.00 Acessórios para tubos, inclusive uniões, cotovelos e luvas (mangas), de alumínio 35 18.63 7610 Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções 35 18.64 7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador, e suas partes, de alumínio 45 18.65 7616 Persianas de alumínio 75 18.66 8301.10.00 Cadeados de metais comuns 35 18.67 8301.30.00 Fechaduras de metais comuns para móveis 35 18.68 8301.40.00 Outras fechaduras e ferrolhos, de metais comuns 35 18.69 8301.50.00 Fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns 35 18.70 8301.60.00 Partes de cadeados, fechaduras, e ferrolhos, de metais comuns 35 18.71 8301.70.00 Chaves de metais comuns, apresentadas isoladamente, exceto para uso automotivo 35 18.72 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 35 18.73 8302.20.00 Rodízios com armação, de metais comuns 35 18.74 7616 8302.4 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 69 35 18.75 8302.50.00 Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns 35 18.76 8302.60.00 Fechos automáticos de metais comuns, para portas 35 18.77 8307 Tubos flexíveis de metais comuns, revestidos ou não, mesmo com acessórios 35 18.78 8413.70.10 Eletrobombas submersíveis 35 18.79 8419.1 Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação 35 18.80 8481 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 35 18.81 8516.10.00 8516.80 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, exceto chuveiro elétrico; resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos 35 18.82 8516 Chuveiros ou duchas elétricos e seus acessórios, exceto resistências de aquecimento 45 18.83 8517 Aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, seus acessórios, tomadas e plugs 35 18.84 8517 Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs 35 18.85 8517.19.99 Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular 35 18.86 8529.10.11 Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular 45 18.87 8529.10.19 Outras antenas, exceto para telefones celulares 45 18.88 8531.10 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo 45 18.89 8531.80.00 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual 35 18.90 8535 8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (inclusive interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, pára-raios, eliminadores de onda, limitadores de tensão, tomadas de corrente, suportes para lâmpadas, caixas de junção, etc.) exceto starter, classificado na posição 8536.50.90 35 18.91 8543.40.00 Eletrificadores de cercas 45 18.92 8546 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 35 18.93 8544 7413.00.00 7605 7614 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos. Exceto para uso automotivo 35 18.94 9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono 35 18.95 9405.40 Outros aparelhos elétricos de iluminação 35 18.96 940510 Lustres e outros aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública 35 18.97 9405.20.00 Abajures (candeeiros) de cabeceira, de escritório e lâmpadas de interior, elétricos 35 18.98 8538 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537 35 18.99 8537 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 8517 35 18.100 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre 35 18.101 3924 Artefatos de higiene/toucador, e suas partes, de plástico 35 18.102 7407.10 Barras de cobre 35 18.103 8504.31 8504.32 Transformadores de potência não superior a 16 KVA 35 18.104 8311 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 35 18.105 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada 35 18.106 8515.90.00 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca - NCM 8515.1, e máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência - NCM 8515.2 35 18.107 9030.3 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os utilizados em veículos automóveis 35 18.108 9030.89 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controles de grandezas elétricas e detecção 35 19. PAPELARIA Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno Subitem Código NBM/SH Descrição (atual) MVA(%) 19.1 3213.10.00 Tinta guache 29,89 19.2 3506.10.90 3506.91.90 Colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida 29,89 19.3 3824.90.29 Corretivo 29,89 19.4 4016.92.00 Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha 29,89 19.5 4202.1 Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes 29,89 19.6 4421.90.00 3926.90.90 Prancheta 29,89 19.7 4820.20.00 Caderno, caderneta e bloco escolares; refil e bloco para fichário 29,89 19.8 4820.90.00 Fichário 29,89 19.9 5509.53.00 5202.99.00 Barbante de algodão 29,89 19.10 8214.10.00 Apontador de lápis 29,89 19.11 9017.20.00 Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo 29,89 19.12 9603.30.00 Pincéis de escrever e desenhar 29,89 19.13 9608.10.00 9608.60.00 Canetas esferográficas e suas cargas com ponta 29,89 19.14 9608.20.00 9608.99.81 Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas e suas partes 29,89 19.15 9608.3 9608.99.89 Canetas-tinteiro (canetas de tinta permanente) e outras canetas, e suas partes 29,89 19.16 9608.40.00 Lapiseira 29,89 j 19.17 9608.99 Porta-lápis e artigos semelhantes 29,89 19.18 9609.10.00 Lápis de escrever e de colorir 29,89 19.19 9609.20.00 Minas para lápis ou lapiseira 29,89 19.20 3407.00.10 Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças 37,5 19.21 3916.20.00 Espiral - perfil para encadernação, de plástico 37,5 19.22 3920.20.19 Papel celofane 37,5 19.23 3926.10.00 Capa para caderno, capa para encadernação, de plástico 37,5 19.24 4202.54.90 Papel seda 37,5 19.25 4421.90.00 Quadro branco, verde e cortiça 37,5 19.26 4802.56.99 Cartolina escolar, branca e colorida 37,5 19.27 4806.20.00 Papel impermeável 37,50 o 19.28 4808.10.00 Papel crepon 37,5 19.29 4810.22.90 Papel fantasia 37,5 19.30 4816.30.00 Estencil completo 37,5 19.31 4903.00.00 Álbuns para desenhar ou colorir 37,5 19.32 5210.59.00 Papel camurça 37,5 19.33 7607.11.90 Papel laminado 37,5 19.34 9603.90.00 Apagador para quadro 37,5 19.35 9609.90.00 Gizes para escrever ou desenhar 37,5 19.36 9610.00.00 Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados 37,5 20. PRODUTOS ÓPTICOS Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno Subitem Código NBM/SH Descrição (atual) MVA(%) 20.1 9003 Armações para óculos e artigos semelhantes e suas partes 120 20.2 9004.10.00 Óculos de sol 120 20.3 9004.90.10 Óculos para correção 120 20.4 7015.10 Vidros para lentes corretivas 110 20.5 9001.40.00 Lentes de vidro para óculos 110 20.6 9001.50.00 Lentes de outras matérias, para óculos 110 20.7 9001.30.00 Lentes de contato 64 21 .COLCHOARIA Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno Subitem Código NBM/SH Descrição (atual) MVA(%) 21.1 9404.10.00 Suportes elásticos para cama 65,86 21.2 9404.2 Colchões, inclusive box 65,86 21.3 9404.90.00 Travesseiros e pillow 65,86 22.FERRAMENTAS Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno Subitem Código NBM/SH Descrição (atual) MVA(%) 22.1 4016.99.90 Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida 44,98 22.2 4417.00.10 Ferramentas de madeira 44,98 22.3 6804 Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias 44,98 22.4 8201 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura 44,98 22.5 8202 Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) 44,98 22.6 8203 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto os produtos do subitem 24.25) 44,98 22.7 8204 Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos 44,98 22.8 8205 Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tomos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal 44,98 22.9 8206.00.00 Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho 44,98 22.10 8207 Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epox 44,98 22.11 8208 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos 44,98 22.12 8209.00 Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets") 44,98 22.13 8211.92.90 8211.93.90 Facas de lâminas fixas ou móveis 44,98 22.14 8211.93.10 Podadeiras e suas partes 44,98 22.15 8211.93.20 Canivetes com uma ou várias lâminas ou outras peças 44,98 22.16 8211.94.00 Lâminas 44,98 22.17 8213.00.00 Tesouras e suas lâminas 44,98 22.18 8405 Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores 44,98 22.19 8413.20.00 Bombas para líquidos manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19 44,98 22.20 8413.30.30 Bombas para óleo lubrificante 44,98 22.21 8413.50.90 Bombas volumétricas alternativas 44,98 22.22 8424.20.00 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 44,98 22.23 8424.30.10 8424.30.90 Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água 44,98 22.24 8425.1 Talhas, cadernais e moitões 44,98 22.25 8425.49 Macacos 44,98 22.26 8467.2 Ferramentas hidráulicas com motor elétrico incorporado, de uso manual 44,98 22.27 8468.10.00 8468.90.10 Maçaricos de uso manual e suas partes 44,98 22.28 8468.20.00 8468.90.90 Máquinas e aparelhos a gás e suas partes 44,98 22.29 8513 Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluídos os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis 44,98 22.30 8515.1 Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca 44,98 22.31 8515.2 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 44,98 22.32 8515.39.00 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, excluídas as automáticas - NCM 8515.31 44,98 22.33 9015 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros 44,98 22.34 9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios 44,98 22.35 20/10/24 Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza 44,98 22.36 9025.11.90 9025.90.90 Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios 44,98 22.37 9025.19 9025.90.90 Pirômetros, suas partes e acessórios 44,98 22.38 9028.10 9028.90.90 Contadores de gases, suas partes e acessórios 44,98 22.39 9028.20 9028.90.90 Contadores de líquidos, suas partes e acessórios 44,98 22.40 9029 Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, totalizadores de caminho percorrido, podômetros, excluídos os taxímetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios; inclusive suas partes e acessórios 44,98 22.41 9031 Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de perfis; suas partes e acessórios; exceto aparelhos digitais de uso em veículos automóveis - NCM 9031.80.40, aparelhos para análise de têxteis, computadorizados - NCM 9031.80.50 e células de carga - NCM 9031.80.60 44,98 23 .MATERIAL DE LIMPEZA DOMÉSTICA Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno Subitem Código NBM/SH Descrição (atual) MVA(%) 23.1 3307.4 Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes 40,88 23.2 3401.1 3401.20 Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, e papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, exceto os de toucador e medicinais 40,88 23.3 3402 Preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares) e preparações para limpeza, mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 40,88 23.4 3404.10.00 3404.20 Ceras artificiais e ceras preparadas 40,88 23.5 3405.40.00 Pastas, pós e outras preparações para arear 40,88 23.6 3808.10 Inseticidas, exceto os produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura 40,88 23.7 3808.40 Desinfetantes, exceto em embalagem superior a 5 litros 40,88 23.8 3808.90.26 Raticida 40,88 23.9 4015.19.00 Luvas de borracha/latex 40,88 23.10 6307.10.00 Rodilhas, esfregões, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes 40,88 23.11 6805.30.90 3924.90.00 Esponjas para limpeza doméstica e para banho 35 24. COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno Subitem Código NBM/SH Descrição (atual) MVA(%) 24.1 1211.90.90 Henna 34,87 24.2 2712.10.00 Vaselina 34,87 24.3 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 34,87 24.4 2847.00.00 Peróxido de hidrogênio (Água oxigenada), mesmo solidificado com uréia 34,87 24.5 2914.11.00 Acetona 34,87 24.6 3006.70.00 Lubrificação íntima 34,87 24.7 3301 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais 34,87 24.8 3303.00 Perfumes e águas-de-colônia 34,87 24.9 3304 Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros (exceto os produtos do subitem 24.30) 34,87 24.10 3401.11.90 3401.20.10 3401.30.00 Sabões de toucador; produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 34,87 24.11 3404.90.00 3307.90.00 Depilatórios, inclusive ceras 34,87 24.12 3305.10.00 Xampus 34,87 24.13 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanente, dos cabelos 34,87 24.14 3305.30.00 Laquês para 0 cabelo 34,87 24.15 3305.90.00 Condicionadores para cabelos 34,87 24.16 3306 Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho 34,87 24.17 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 34,87 24.18 3307.20 Desodorantes corporais e antiperspirantes 34,87 24.19 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banho 34,87 24.20 4818.10.00 Papel higiênico 34,87 24.21 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 34,87 24.22 4818.30.00 Guardanapos de papel 34,87 24.23 4818.40 5601.10.00 Absorventes e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes 34,87 24.24 5603.92.90 Sutiã descartável e assemelhados 34,87 24.25 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas 34,87 24.26 10/11/25 Termômetro 34,87 24.27 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 34,87 24.28 3005 Gaze, ataduras, adesivos e artigos análogos 42,26 24.29 3005.90.19 5201.00 5601.21.90 Algodão em embalagem de até 100 g 42,26 24.30 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos 42,26 24.31 5601.21.90 Hastes flexíveis 42,26 24.32 3307.90.00 Soluções para higiene ocular 43,7 24.33 4014 Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida 43,7 24.34 4202.1 Malas e maletas de toucador 43,7 24.35 8214.10.00 Espátulas 43,7 24.36 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 43,7 24.37 9603.29.00 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos 43,7 24.38 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 43,7 24.39 9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 43,7 24.40 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes*) para cabelo; pinças ("pince-guiches"), onduladores, bobs (rolos*) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes 43,7 24.41 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 43,7 25. PRODUTOS ELETRÔNICOS Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno Subitem Código NBM/SH Descrição (atuai) MVA(%) 25.1 8525.20.2 Telefones celulares 23 26. PRODUTOS UTILIZADOS EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, MOTORES E VEÍCULOS E AGUARRÁS Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 03/99) Subitem Descrição MVA(%) 26.1 Aditivos 30 26.2 Anticorrosivos 30 26.3 Desengraxantes 30 26.4 Fluido 30 26.5 Graxas 30 26.6 Óleos de têmpera 30 26.7 Óleos protetivos 30 2.8 Óleos para transformadores 30 26.9 Óleos Lubricantes não derivados de petróleo 30 26.10 Óleos lubrificantes derivados de petróleo Na operação interna: 30 Na operação interestadual: 58,54 26.11 Aguarrás mineral 30 27. COMBUSTÍVEIS Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 03/99) Subitem Descrição MVA(%) 27.1 Gasolina automotiva Vide Capítulo

XIV

do Título II da Parte 1 27.2 Óleo diesel 27.3 Querosene de aviação 27.4 Gás liquefeito de petróleo 27.5 Álcool etílico hidratado combustível 27.6 Álcool etílico anidro combustível 27.7 Óleo combustível 27.8 Gasolina de aviação 27.9 Gás natural veicular 27.10 Querosene iluminante 27.11 Outros combustíveis