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Artigo 63, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.147 de 14 de novembro de 2005

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Art. 63

O estabelecimento abatedor (frigorífico, matadouro ou marchante), atacadista ou distribuidor é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido na operação subsequente, promovidas pelo açougue, com carne ou com produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino ou suíno, em estado natural, resfriados, congelados ou industrializados.

§ 1º

A base de cálculo para fins de substituição tributária é o preço praticado pelo remetente, acrescidos dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (MVA):

I

15% (quinze por cento), quando se tratar de carne bovina, bufalina ou suína ou produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino ou suíno, em estado natural, resfriados ou congelados;

II

12% (doze por cento), quando se tratar de produtos resultantes do preparo ou industrialização de carne bovina, bufalina ou suína.

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica às remessas dos produtos para supermercado.