Artigo 62 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.147 de 14 de novembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 62
Na operação interestadual com lubrificante derivado de petróleo, o valor do imposto a ser recolhido a este Estado, a título de substituição tributária, é o resultante da aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição tributária.