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Artigo 62 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.147 de 14 de novembro de 2005

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Art. 62

Na operação interestadual com lubrificante derivado de petróleo, o valor do imposto a ser recolhido a este Estado, a título de substituição tributária, é o resultante da aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição tributária.